Processo ativo

2396309-39.2024.8.26.0000

2396309-39.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal-SP, nos autos da Ação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Robson He *** Robson Henrique da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396309-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante:
Robson Henrique da Silva Veiga Torres - Paciente: Luiz Antonio da Silva Filho - Vistos. O advogado Robson Henrique da
Silva Fonseca Veiga Torres impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO, que
está sendo processado pela sup ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osta prática do crime de furto qualificado, sob fundamento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por ato do r.Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal-SP, nos autos da Ação
Penal nº 1500467-10.2024.8.26.0180, em que convertida a prisão em flagrante em preventiva. Em linhas gerais, objetiva o
trancamento da ação penal em razão da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Sustenta,
também, a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto constritivo de liberdade, à mingua dos requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente se encontra
encarcerado desde 14/06/2024, o que afronta o princípio da razoabilidade. Requer, assim, a concessão da ordem para que o
paciente possa responder solto ao processo ou ao menos até o julgamento final do writ, ainda que mediante a imposição das
medidas cautelares diversas da prisão. Indefere-se a medida liminar. Da análise perfunctória da impetração, não se vislumbra
nulidade ou teratologia latentes a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do
ato impugnado. Como cediço, o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, sendo temerário o seu encerramento
de plano, ainda mais em sede de cognição sumária. Ademais, as teses levantadas não comportam apreciação neste momento
procedimental. E pese o louvável esforço da i. impetrante, o paciente é recalcitrante em condutas ilícitas (fls. 68/69), circunstância
a descortinar sua propensão ao ilícito e, por tal, indicativa, por ora, da necessidade da manutenção de sua custódia processual
para a garantia da ordem pública, prevenindo-se a reprodução de novos ilícitos. No mais, a ocorrência de excesso de prazo
demanda a notícia de patente desídia ou negligência pelo Poder Judiciário, o que não pode ser averiguado, ao menos em um
juízo de cognição sumária, mesmo porque os prazos processuais não são somados de forma absoluta e aritmética, de sorte que
a questão há que ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a análise detida do quanto
alegado clama a vinda de informações do eminente Magistrado acoimado coator, para se saber se razoável ou não o curso do
feito. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza
satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do
remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta
Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 09 de janeiro de
2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Robson Henrique da Silva Veiga Torres
(OAB: 357440/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:54
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