Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2396337-07.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396337-07.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 7ª RAJ IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro (Advogado) PACIENTE:
Partes e Advogados
Relator(a): MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA Órgão Julgado *** MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal COMARCA: Santos
Advogados e OAB
Advogado: Carlos Eduar *** Carlos Eduardo Ferreira
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396337-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Carlos Eduardo
Ferreira Ribeiro - Paciente: Flavio Jose da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2396337-07.2024.8.26.0000
Relator: MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal COMARCA: Santos
VARA DE ORIGEM: Vara Regional das Gar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antias 7ª RAJ IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro (Advogado) PACIENTE:
Flávio José da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Ferreira
Ribeiro, em favor de Flávio José da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente
foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que Flávio
preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, tem residência fixa e ocupação
lícita (motorista autônomo), além disso, possui 02 filhos menores, os quais sustenta como suor do seu trabalho (sic), não se
olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Aduz que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não condizem
com os verdadeiros acontecimentos, pois foi o paciente que compareceu inicialmente em sede policial para comunicar que sua
ex companheira havia levado seu veículo sem sua autorização, pois alegava que o paciente tem uma dívida de R$ 10.000,00,
oriunda da entrada do veículo e assim subtraiu o mesmo como forma de receber tal quantia. O paciente na mesma vertente
tentou fazer o mesmo, subtraindo a bolsa de sua ex-companheira, na tentativa de reaver o seu veículo, e assim aconteceu o
desentendimento, que culminou na prisão em fragrante do paciente (sic). Alega que não há evidências de que a liberdade do
paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer,
liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. Tendo em vista que a petição inicial
do presente remédio constitucional é cópia ipsis litteris da exordial relativa ao habeas corpusnº 2396652-35.2024.8.26.0000, em
regular curso nesta E. 5ª Câmara de Direito Criminal, determino o apensamento dos presentes autos àqueles, onde ocorrerá
o julgamento do pleito deduzido pelo impetrante. Cumpra-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. Maurício Henrique Guimarães
Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Carlos Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Carlos Eduardo
Ferreira Ribeiro - Paciente: Flavio Jose da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2396337-07.2024.8.26.0000
Relator: MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal COMARCA: Santos
VARA DE ORIGEM: Vara Regional das Gar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antias 7ª RAJ IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro (Advogado) PACIENTE:
Flávio José da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Ferreira
Ribeiro, em favor de Flávio José da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente
foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que Flávio
preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, tem residência fixa e ocupação
lícita (motorista autônomo), além disso, possui 02 filhos menores, os quais sustenta como suor do seu trabalho (sic), não se
olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Aduz que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não condizem
com os verdadeiros acontecimentos, pois foi o paciente que compareceu inicialmente em sede policial para comunicar que sua
ex companheira havia levado seu veículo sem sua autorização, pois alegava que o paciente tem uma dívida de R$ 10.000,00,
oriunda da entrada do veículo e assim subtraiu o mesmo como forma de receber tal quantia. O paciente na mesma vertente
tentou fazer o mesmo, subtraindo a bolsa de sua ex-companheira, na tentativa de reaver o seu veículo, e assim aconteceu o
desentendimento, que culminou na prisão em fragrante do paciente (sic). Alega que não há evidências de que a liberdade do
paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer,
liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. Tendo em vista que a petição inicial
do presente remédio constitucional é cópia ipsis litteris da exordial relativa ao habeas corpusnº 2396652-35.2024.8.26.0000, em
regular curso nesta E. 5ª Câmara de Direito Criminal, determino o apensamento dos presentes autos àqueles, onde ocorrerá
o julgamento do pleito deduzido pelo impetrante. Cumpra-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. Maurício Henrique Guimarães
Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Carlos Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º