Processo ativo
2396421-08.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396421-08.2024.8.26.0000
Vara: Regional das Garantias da 7ª RAJ Santos/SP. Narra, o impetrante,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Éder Oliveira da Silva, em favor do paci *** Éder Oliveira da Silva, em favor do paciente Genario da Silva Junior, apontando,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396421-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Eder Oliveira
da Silva - Impetrante: Myckon Roberto Leite da Silva - Paciente: Genario da Silva Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pelo advogado Éder Oliveira da Silva, em favor do paciente Genario da Silva Junior, apontando,
como autoridade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ Santos/SP. Narra, o impetrante,
que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, tendo, o juízo de origem, homologado a prisão em flagrante e a
convertido em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são
cabíveis medidas cautelares alternativas. Traz que o paciente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e residência
fixa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada
a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Em pesquisa, verifico que foi impetrado, em 26/12/2024, o habeas corpus n.
2396859-34.2024.8.26.0000, que possui o mesmo objeto deste: revogação da prisão preventiva do paciente Genario da Silva
Junior nos autos n. 1504751-60.2024.8.26.0536. O habeas corpus supramencionado possui petição inicial idêntica à desta
ação, logo, trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes, fundamentos e pedidos aqui trazidos, o que, nos moldes do art.
337, § 3º, do CPC, configura litispendência e esta, por sua vez, enseja a não apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485,
V, do mesmo diploma legal. Vale mencionar que a impetração do habeas corpus supracitado foi posterior a esta, porém ele se
encontra em estágio mais avançado, uma vez que sua liminar já foi apreciada pelo plantão judiciário, razão pela qual determino
a extinção desta ação, ainda que impetrada antes daquela. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA ORDEM. Dispenso a vinda
de informações pelo juízo de origem, sendo suficiente sua ciência da presente decisão. Dispenso, também, o parecer da PGJ.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs:
Eder Oliveira da Silva (OAB: 400901/SP) - 9º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Eder Oliveira
da Silva - Impetrante: Myckon Roberto Leite da Silva - Paciente: Genario da Silva Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pelo advogado Éder Oliveira da Silva, em favor do paciente Genario da Silva Junior, apontando,
como autoridade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ Santos/SP. Narra, o impetrante,
que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, tendo, o juízo de origem, homologado a prisão em flagrante e a
convertido em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são
cabíveis medidas cautelares alternativas. Traz que o paciente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e residência
fixa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada
a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Em pesquisa, verifico que foi impetrado, em 26/12/2024, o habeas corpus n.
2396859-34.2024.8.26.0000, que possui o mesmo objeto deste: revogação da prisão preventiva do paciente Genario da Silva
Junior nos autos n. 1504751-60.2024.8.26.0536. O habeas corpus supramencionado possui petição inicial idêntica à desta
ação, logo, trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes, fundamentos e pedidos aqui trazidos, o que, nos moldes do art.
337, § 3º, do CPC, configura litispendência e esta, por sua vez, enseja a não apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485,
V, do mesmo diploma legal. Vale mencionar que a impetração do habeas corpus supracitado foi posterior a esta, porém ele se
encontra em estágio mais avançado, uma vez que sua liminar já foi apreciada pelo plantão judiciário, razão pela qual determino
a extinção desta ação, ainda que impetrada antes daquela. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA ORDEM. Dispenso a vinda
de informações pelo juízo de origem, sendo suficiente sua ciência da presente decisão. Dispenso, também, o parecer da PGJ.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs:
Eder Oliveira da Silva (OAB: 400901/SP) - 9º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
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