Processo ativo

2396493-92.2024.8.26.0000

2396493-92.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: inserido à lista de sentenciados aptos a us *** inserido à lista de sentenciados aptos a usufruir das saídas temporárias. No presente
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído, em
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396493-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante:
Charles Henrique Ribeiro - Paciente: Elivelton da Silva Rosa - Impetrado: MM. Juizo de Direito do Decrim-ur9 São José dos
Campos - Sp - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Charles Henrique Ribeiro, advogado constituído, em
favor de ELIVELTON DA SILVA ROSA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ, que deixou de promover a abertura do processo
de execução criminal do paciente, não providenciando a expedição de guia de recolhimento de execução penal, impossibilitando
o réu de desfrutar do benefício das saídas temporárias. Pugna o impetrante, em síntese, pela inserção do paciente na lista de
sentenciados aptos a usufruir das saídas temporárias (fls. 01/05). É, em síntese, o relatório. Não conheço do presente habeas
corpus. Constata-se que foi ajuizado, em favor do paciente, o habeas corpus n. 2395953-44.2024.8.26.0000, versando sobre
os mesmos fatos e possuindo idêntico pedido. A propósito, este relator já analisou o referido writ em caráter liminar, tendo sido
indeferida a medida. O pleito deduzido nas duas ações mandamentais está consubstanciado no mesmo argumento, qual seja,
o direito do paciente de ter seu nome inserido à lista de sentenciados aptos a usufruir das saídas temporárias. No presente
writ não foram apresentados argumentos que alterem as condições e os fundamentos que levaram o indeferimento da medida
liminar no habeas corpus anteriormente impetrado, até porque, como já exposto, a matéria em questão deve ser apreciada pelo
juízo de execução criminal. Em suma, restou configurada a hipótese de identidade de partes e causas de pedir, o que impede a
apreciação do mérito neste feito. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus e, por conseguinte, declaro extinto o
processo sem resolução de mérito. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Charles Henrique Ribeiro (OAB:
268716/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:40
Reportar