Processo ativo
2396588-25.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396588-25.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Emerson Limei *** Emerson Limeira Ferreira,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396588-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson
Limeira Ferreira - Paciente: Patrick Weslley Gomes Almeida - Interessado: Bryan Nascimento dos Santos - Interessado: Elias
da Silva Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Emerson Limeira Ferreira,
em favor do paciente Patr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ick Weslley Gomes Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Em apertada síntese, o impetrante narra que o paciente se encontra preso preventivamente
sob a alegação de participação em crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Contudo, a materialidade dos
fatos imputados encontra-se em evidente contradição, especialmente após declaração posterior da vítima Fabrício Cruz de
Melo (fl. 113), na qual afirma não ter certeza de que Patrick participou da empreitada criminosa. Destaca que não há nos autos
elementos que justifiquem a permanência da custódia cautelar, considerando que o paciente é trabalhador, primário e não possui
antecedentes criminais. A privação de liberdade, nesse contexto, viola o princípio constitucional da presunção de inocência
e revela manifesta ilegalidade. Sustentando ausência de indícios suficientes de autoria, pretende, em liminar, a concessão
desta para determinar a expedição do alvará de soltura, ainda que aplicadas eventuais medidas cautelares. É o relatório. Em
que pese a gravidade da conduta imputada ao paciente, entendo que não há elementos que justifiquem sua manutenção no
cárcere. Como sabido, a liberdade do réu é regra no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada
apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim,
apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, o paciente não foi
preso após perseguição, conforme ocorreu com Bryan Nascimento dos Santos, e, sim, próximo a uma adega. Com ele, não foi
encontrado nada ligado aos fatos. Além disso, houve reconhecimento por parte de apenas uma das vítimas (vide fls. 20/21),
que, contudo, foi retratado posteriormente, conforme se extrai das declarações juntadas à fl. 113 dos autos de origem: (...) após
uma reflexão, não tem absoluta certeza deque o indiciado PATRICK WESLLEY GOMES ALMEIDA estava junto com os demais
autores realizando as transferências via PIX (...). Logo, considerando que não está presente, no caso, um dos pressupostos
da prisão preventiva (indício suficiente de autoria), e que o paciente é primário e sem antecedentes (fls. 26/27 dos autos
de origem), necessário conceder a ordem para que ele responda o processo em liberdade. Enfim, em liminar, CONCEDO A
LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente Patrick Weslley Gomes Almeida. Exp. Alvará de soltura clausulado. Encaminhem-se os
autos, na primeira oportunidade, ao digno relator. São Paulo, 24 de dezembro de 2024. XISTO RANGEL DESEMBARGADOR
PLANTONISTA - Magistrado(a) - Advs: Emerson Limeira Ferreira (OAB: 405301/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson
Limeira Ferreira - Paciente: Patrick Weslley Gomes Almeida - Interessado: Bryan Nascimento dos Santos - Interessado: Elias
da Silva Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Emerson Limeira Ferreira,
em favor do paciente Patr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ick Weslley Gomes Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Em apertada síntese, o impetrante narra que o paciente se encontra preso preventivamente
sob a alegação de participação em crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Contudo, a materialidade dos
fatos imputados encontra-se em evidente contradição, especialmente após declaração posterior da vítima Fabrício Cruz de
Melo (fl. 113), na qual afirma não ter certeza de que Patrick participou da empreitada criminosa. Destaca que não há nos autos
elementos que justifiquem a permanência da custódia cautelar, considerando que o paciente é trabalhador, primário e não possui
antecedentes criminais. A privação de liberdade, nesse contexto, viola o princípio constitucional da presunção de inocência
e revela manifesta ilegalidade. Sustentando ausência de indícios suficientes de autoria, pretende, em liminar, a concessão
desta para determinar a expedição do alvará de soltura, ainda que aplicadas eventuais medidas cautelares. É o relatório. Em
que pese a gravidade da conduta imputada ao paciente, entendo que não há elementos que justifiquem sua manutenção no
cárcere. Como sabido, a liberdade do réu é regra no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada
apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim,
apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, o paciente não foi
preso após perseguição, conforme ocorreu com Bryan Nascimento dos Santos, e, sim, próximo a uma adega. Com ele, não foi
encontrado nada ligado aos fatos. Além disso, houve reconhecimento por parte de apenas uma das vítimas (vide fls. 20/21),
que, contudo, foi retratado posteriormente, conforme se extrai das declarações juntadas à fl. 113 dos autos de origem: (...) após
uma reflexão, não tem absoluta certeza deque o indiciado PATRICK WESLLEY GOMES ALMEIDA estava junto com os demais
autores realizando as transferências via PIX (...). Logo, considerando que não está presente, no caso, um dos pressupostos
da prisão preventiva (indício suficiente de autoria), e que o paciente é primário e sem antecedentes (fls. 26/27 dos autos
de origem), necessário conceder a ordem para que ele responda o processo em liberdade. Enfim, em liminar, CONCEDO A
LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente Patrick Weslley Gomes Almeida. Exp. Alvará de soltura clausulado. Encaminhem-se os
autos, na primeira oportunidade, ao digno relator. São Paulo, 24 de dezembro de 2024. XISTO RANGEL DESEMBARGADOR
PLANTONISTA - Magistrado(a) - Advs: Emerson Limeira Ferreira (OAB: 405301/SP) - 10º Andar