Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2396588-25.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396588-25.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: EMERSON LIMEIRA FERREIRA impetra o *** EMERSON LIMEIRA FERREIRA impetra o presente habeas corpus repressivo,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396588-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson
Limeira Ferreira - Paciente: Patrick Weslley Gomes Almeida - Interessado: Bryan Nascimento dos Santos - Interessado: Elias
da Silva Rocha - Vistos. O ilustre advogado EMERSON LIMEIRA FERREIRA impetra o presente habeas corpus repressivo,
com pedido de liminar, em favor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e PATRICK WESLLEY GOMES ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente,
no processo de autos nº 1529054-92.2024.8.26.0228, em que ele é denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos
II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, em concurso formal, e em concurso material com o 158, §§ 1º e 3º, c.c. 29, caput,
do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (roubos majorados e extorsões qualificadas). Pleiteia, liminarmente e
ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. De
início, argumenta que o reconhecimento pessoal realizado é frágil, uma vez que a vítima, Fabrício, posteriormente aditou sua
declaração para constar que, após reflexão, não tem absoluta certeza da participação do paciente na empreitada criminosa.
Tece comentários sobre o mérito da ação penal, sustentando que não há provas do envolvimento do paciente no caso. Alega a
ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a presença dos pressupostos para a concessão da liberdade
provisória, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce ocupação lícita. Por fim,
assevera que a prisão cautelar é medida excepcional, que só pode ser decretada em último caso, em observância ao princípio
da presunção de inocência. (fls. 1/9). Pois bem. O pedido liminar foi apreciado e deferido no Plantão Judiciário de Segundo
Grau pelo Eminente Desembargador Xisto Rangel (fls. 54/55), sem notícia de alteração fática ou processual desde então, que
justifique a sua reconsideração nesta fase do procedimento e, por isso, fica ora ratificada. Processe-se, requisitando-se as
informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson
Limeira Ferreira - Paciente: Patrick Weslley Gomes Almeida - Interessado: Bryan Nascimento dos Santos - Interessado: Elias
da Silva Rocha - Vistos. O ilustre advogado EMERSON LIMEIRA FERREIRA impetra o presente habeas corpus repressivo,
com pedido de liminar, em favor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e PATRICK WESLLEY GOMES ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente,
no processo de autos nº 1529054-92.2024.8.26.0228, em que ele é denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos
II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, em concurso formal, e em concurso material com o 158, §§ 1º e 3º, c.c. 29, caput,
do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (roubos majorados e extorsões qualificadas). Pleiteia, liminarmente e
ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. De
início, argumenta que o reconhecimento pessoal realizado é frágil, uma vez que a vítima, Fabrício, posteriormente aditou sua
declaração para constar que, após reflexão, não tem absoluta certeza da participação do paciente na empreitada criminosa.
Tece comentários sobre o mérito da ação penal, sustentando que não há provas do envolvimento do paciente no caso. Alega a
ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a presença dos pressupostos para a concessão da liberdade
provisória, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce ocupação lícita. Por fim,
assevera que a prisão cautelar é medida excepcional, que só pode ser decretada em último caso, em observância ao princípio
da presunção de inocência. (fls. 1/9). Pois bem. O pedido liminar foi apreciado e deferido no Plantão Judiciário de Segundo
Grau pelo Eminente Desembargador Xisto Rangel (fls. 54/55), sem notícia de alteração fática ou processual desde então, que
justifique a sua reconsideração nesta fase do procedimento e, por isso, fica ora ratificada. Processe-se, requisitando-se as
informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º