Processo ativo
2396640-21.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396640-21.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2396640-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: R. R. K. - Impetrante:
L. D. A. L. - Paciente: J. F. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2396640-21.2024.8.26.0000 Paciente: Joao
Fernando Matioli Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos em plantão. Convém observar que o indeferimento da
liberdade provisór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, ao menos neste primeiro olhar, não se revela teratológico, revestindo-se de fundamentação racional a
respeito dos indícios de autoria e prova da materialidade que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Consta dos autos
que o paciente e demais acusados integravam, em tese, associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) voltada à prática
dos delitos de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei da Lei 9.613/1998), por meio
da utilização de empresas fictícias, de modo a ocultar a propriedade de bens oriundos do esquema criminoso, que se revelou
extremamente lucrativo. Convém realçar que, não obstante o delito em tese praticado não envolva violência à pessoa, depara-
se com infração penal em face da qual cominada pena máxima superior a quatro anos de reclusão, daí o decreto de custódia
cautelar com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, diversamente do alegado, os elementos
indicados pela autoridade impetrada para enfatizar o periculum libertatis não se confundem com a gravidade ínsita à conduta,
aqui destacada a ameaça, em tese, a uma das testemunhas (tal como anotou o Relator dos habeas corpus impetrados em
prol de outros presos), daí a insuficiência de medidas alternativas à prisão. Sob diverso enfoque, não se pode desprezar
entendimento há muito consolidado pelas Cortes Superiores no sentido de que as alegadas condições subjetivas favoráveis
do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória (STJ, RHC 103217/PA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 26-11-2018), tal como se
verificou na hipótese. Assim, não se verificando de plano situação capaz de ensejar providência cautelar, indefere-se o pedido
de liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito, observada a prevenção decorrente dos Habeas corpus ns. 2362688-
51.2024.8.26.0000 e 2364764-48.2024.8.26.0000. São Paulo, 24 de dezembro de 2.024. FARTO SALLES Desembargador -
Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Luan Douglas Araujo Lisboa (OAB: 511657/SP) - Rejane Reis Kunimura (OAB: 498423/SP)
- 9º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: R. R. K. - Impetrante:
L. D. A. L. - Paciente: J. F. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2396640-21.2024.8.26.0000 Paciente: Joao
Fernando Matioli Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos em plantão. Convém observar que o indeferimento da
liberdade provisór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, ao menos neste primeiro olhar, não se revela teratológico, revestindo-se de fundamentação racional a
respeito dos indícios de autoria e prova da materialidade que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Consta dos autos
que o paciente e demais acusados integravam, em tese, associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) voltada à prática
dos delitos de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei da Lei 9.613/1998), por meio
da utilização de empresas fictícias, de modo a ocultar a propriedade de bens oriundos do esquema criminoso, que se revelou
extremamente lucrativo. Convém realçar que, não obstante o delito em tese praticado não envolva violência à pessoa, depara-
se com infração penal em face da qual cominada pena máxima superior a quatro anos de reclusão, daí o decreto de custódia
cautelar com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, diversamente do alegado, os elementos
indicados pela autoridade impetrada para enfatizar o periculum libertatis não se confundem com a gravidade ínsita à conduta,
aqui destacada a ameaça, em tese, a uma das testemunhas (tal como anotou o Relator dos habeas corpus impetrados em
prol de outros presos), daí a insuficiência de medidas alternativas à prisão. Sob diverso enfoque, não se pode desprezar
entendimento há muito consolidado pelas Cortes Superiores no sentido de que as alegadas condições subjetivas favoráveis
do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória (STJ, RHC 103217/PA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 26-11-2018), tal como se
verificou na hipótese. Assim, não se verificando de plano situação capaz de ensejar providência cautelar, indefere-se o pedido
de liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito, observada a prevenção decorrente dos Habeas corpus ns. 2362688-
51.2024.8.26.0000 e 2364764-48.2024.8.26.0000. São Paulo, 24 de dezembro de 2.024. FARTO SALLES Desembargador -
Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Luan Douglas Araujo Lisboa (OAB: 511657/SP) - Rejane Reis Kunimura (OAB: 498423/SP)
- 9º Andar