Processo ativo

2396640-21.2024.8.26.0000

2396640-21.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Birigui, consistente na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2396640-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: R. R. K. -
Impetrante: L. D. A. L. - Paciente: J. F. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2396640-21.2024.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Crimina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados Luan Douglas Araújo Lisboa e Reane Reis Kunimura, em favor de João Fernando Matioli, contra ato do Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, consistente na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva do paciente. Segundo os impetrantes, o coacto está preso desde o último dia 21 de novembro, em razão da suposta
prática de estelionato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Após esclarecerem
os termos do processo e, sobretudo, o contexto em que engajado o paciente, discorrem sobre o cabimento do presente writ e
defendem a não configuração do fenômeno da litispendência, muito embora reconheça a existência de impetração anterior em
favor do mesmo paciente. Alegam, diversamente do habeas corpus anterior, que a presente impetração se insurge contra a
decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e não contra a imposição da prisão cautelar. Afirmam que a
medida extrema fora decretada em desfavor do paciente para fins de resguardo da investigação e não para acautelar a ordem
pública ou garantir a instrução criminal, tampouco a aplicação futura da lei. Mesmo que assim não fosse, sinalizam a ausência
dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Enfatizam que durante toda a investigação o paciente esteve em liberdade e
mesmo assim não interferiu nas diligências. Frisam [também] que o bloqueio de bens foi realizado. Demonstram que o valor dos
três veículos apreendidos supera o suposto prejuízo causado às vítimas, sem considerar os outros automóveis, também
apreendidos, que possuem elevadíssimo valor agregado. Defendem que medidas cautelares alternativas, sobretudo a
monitoração eletrônica, mostram-se suficientes e adequada ao caso. Salientam que os crimes aqui em comento não envolvem
emprego de violência ou grave ameaça. Outrossim, destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente. Postulam,
destarte, a concessão da liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que [ele] permaneça
em liberdade provisória durante o restante da marcha processual (fls. 01/14). Ao ensejo do plantão judiciário de segundo grau,
no último dia 24 de dezembro, a liminar pleiteada foi indeferida (fls. 191/192). Os impetrantes apresentaram pedido de
reconsideração (fls. 194/199). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal
subjacente assinalam a existência de investigação conduzida pela polícia federal, com fundamento em notícia de crime apócrifa,
na qual se noticiou a existência de um grupo de pessoas cometendo crimes de falsificação de documento público e contra a
previdência social. Segundo as informações, o paciente, em conjunto com sua esposa Ana Paula e suas filhas Natália Beatriz
Pim Ferreira e Laura Pim Ferreira, estariam cooptando familiares de pessoas que faleceram em decorrência de acidentes de
trânsito para participarem de esquema fraudulento. Segundo o apurado, o suposto esquema se daria da seguinte forma: após a
concordância do familiar e de posse dos documentos e dados da pessoa falecida, o grupo liderado pelo paciente registrava a
pessoa falecida em alguma das empresas vinculadas aos investigados, em data anterior ao óbito, emitindo Guia de Recolhimento
do FGTS com dados falsos e prestando informações falsas à Previdência Social-GFIP e do E-SOCIAL, em ordem a fraudar o
vínculo empregatício. Ainda segundo as informações, o paciente teria o auxílio do contador Wilker Junior De Alcântra, quem
seria o responsável pelos trâmites de emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social-GFIP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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