Processo ativo
2396652-35.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2396652-35.2024.8.26.0000
Vara: DE ORIGEM: Vara Regional
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Ribe *** Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro, em favor de Flávio José
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396652-35.2024.8.26.0000 COMARCA: Santos VARA DE ORIGEM: Vara Regional
das Garantias 7ª RAJ IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro (Advogado) PACIENTE: Flávio José da Silva Vistos. Trata-
se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro, em favor de Flávio José
da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de roubo e houve a conversão em pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão preventiva. Afirma que Flávio preenche as condições para responder
ao processo em liberdade, uma vez que é primário, tem residência fixa e ocupação lícita (motorista autônomo), além disso,
possui 02 filhos menores, os quais sustenta como suor do seu trabalho (sic), não se olvidando, ainda, do princípio da presunção
de inocência. Aduz que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não condizem com os verdadeiros acontecimentos, pois foi
o paciente que compareceu inicialmente em sede policial para comunicar que sua ex companheira havia levado seu veículo sem
sua autorização, pois alegava que o paciente tem uma dívida de R$ 10.000,00, oriunda da entrada do veículo e assim subtraiu o
mesmo como forma de receber tal quantia. O paciente na mesma vertente tentou fazer o mesmo, subtraindo a bolsa de sua ex-
companheira, na tentativa de reaver o seu veículo, e assim aconteceu o desentendimento, que culminou na prisão em fragrante
do paciente (sic). Alega que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão
preventiva do paciente. O pedido liminar foi INDEFERIDO, por r. decisão da lavra do eminente Desembargador, Dr. Mário
Devienne Ferraz, no plantão judiciário realizado no dia 24 de dezembro de 2024 (fls. 37/38), nos seguintes termos: (...) 2. A
liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é
a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, de modo que ao menos por ora deve subsistir.
Apurar se os argumentos nela alinhados justificam ou não o decidido e se o paciente, que foi detido por haver supostamente
subtraído a bolsa e o aparelho celular da vítima, sua ex-companheira e ainda a segurado pelos braços e a jogado ao chão,
faz jus a responder ao processo em liberdade, ainda que sob imposição de medidas cautelares diversa do encarceramento,
constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude
necessária no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional pretendida. Diante disso, indefiro a liminar. (sic) Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada
como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se
e cumpra-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente)
- Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro (OAB: 200412/SP) - 10º Andar
das Garantias 7ª RAJ IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro (Advogado) PACIENTE: Flávio José da Silva Vistos. Trata-
se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro, em favor de Flávio José
da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de roubo e houve a conversão em pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão preventiva. Afirma que Flávio preenche as condições para responder
ao processo em liberdade, uma vez que é primário, tem residência fixa e ocupação lícita (motorista autônomo), além disso,
possui 02 filhos menores, os quais sustenta como suor do seu trabalho (sic), não se olvidando, ainda, do princípio da presunção
de inocência. Aduz que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não condizem com os verdadeiros acontecimentos, pois foi
o paciente que compareceu inicialmente em sede policial para comunicar que sua ex companheira havia levado seu veículo sem
sua autorização, pois alegava que o paciente tem uma dívida de R$ 10.000,00, oriunda da entrada do veículo e assim subtraiu o
mesmo como forma de receber tal quantia. O paciente na mesma vertente tentou fazer o mesmo, subtraindo a bolsa de sua ex-
companheira, na tentativa de reaver o seu veículo, e assim aconteceu o desentendimento, que culminou na prisão em fragrante
do paciente (sic). Alega que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão
preventiva do paciente. O pedido liminar foi INDEFERIDO, por r. decisão da lavra do eminente Desembargador, Dr. Mário
Devienne Ferraz, no plantão judiciário realizado no dia 24 de dezembro de 2024 (fls. 37/38), nos seguintes termos: (...) 2. A
liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é
a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, de modo que ao menos por ora deve subsistir.
Apurar se os argumentos nela alinhados justificam ou não o decidido e se o paciente, que foi detido por haver supostamente
subtraído a bolsa e o aparelho celular da vítima, sua ex-companheira e ainda a segurado pelos braços e a jogado ao chão,
faz jus a responder ao processo em liberdade, ainda que sob imposição de medidas cautelares diversa do encarceramento,
constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude
necessária no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional pretendida. Diante disso, indefiro a liminar. (sic) Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada
como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se
e cumpra-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente)
- Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro (OAB: 200412/SP) - 10º Andar