Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2396681-85.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396681-85.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Advogado(s): DENILSON FERREIRA DOS SANTOS Autos de *** DENILSON FERREIRA DOS SANTOS Autos de Origem nº 1529166, 61.2024.8.26.0228
Advogados e OAB
Advogado: que: (i) a ordem prisional não foi *** que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, baseada
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396681-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernando
Henrique Chagas - Paciente: Denilson Ferreira dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª
CJ - Capital - Habeas Corpus nº 2396681-85.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: Circunscrição Judiciária Capital Impetrante:
Dr. Fernando Henrique ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Chagas Paciente: DENILSON FERREIRA DOS SANTOS Autos de Origem nº 1529166-61.2024.8.26.0228
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Dr. Fernando Henrique Chagas, em prol de
DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos
autos da Ação Penal nº 1529166-61.2024.8.26.0228, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, ante a suposta prática
do crime de tráfico de drogas. Alega o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, baseada
apenas na gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) o suposto delito não foi
praticado mediante violência ou grave ameaça; (iii) a custódia cautelar em regime fechado é desproporcional, pois é um regime
mais gravoso do que aquele a ser aplicado em eventual condenação; e (iv) o paciente é réu primário e possui residência fixa no
endereço de culpa. Com base nesses argumentos, o i. Advogado postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja
revogada a prisão cautelar do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. DENILSON (ora
paciente), Roniel da Silva Machado, João Vitor Sousa Ferreira e Gabriel Barbosa Conrado Guerra foram denunciados como
incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 269/276 dos
autos originais). Consta na mesma peça acusatória que Alejandro Maurício Cardonne Padilha foi acusado de violar os artigos
33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 307, do Código Penal, todos em concurso material. Segundo consta, no dia
07.12.2024, por volta das 22h36, na Rua Pasquale Gallupi, n° 91, Capital, os agentes DENILSON, RONIEL, JOÃO VITOR,
GABRIEL e ALEJANDRO foram acusados de associarem-se de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para a
prática de delitos de tráfico de entorpecentes, posto que mantinham em depósito, guardavam e preparavam substâncias ilícitas,
especificamente (massa líquida): 16.973,50g de maconha e 20,64 litros de lança-perfume. Durante uma operação policial na
comunidade de Paraisópolis, policiais militares notaram uma atividade suspeita e decidiram seguir um indivíduo que, ao perceber
a presença policial, iniciou fuga. A perseguição levou-os a um imóvel onde flagraram o paciente e seus comparsas manipulando
as referidas drogas. Na abordagem, um confronto se instaurou quando alguns dos presentes tentaram fugir e outros resistiram
à prisão. Este incidente resultou na morte de um indivíduo, Nathan Freitas que, ao tentar sacar uma arma, foi neutralizado pelo
Policial Militar Renan, conforme relatório constante nos autos. Alejandro, um dos detidos, tentou se esquivar da responsabilidade
penal atribuindo-se a identidade falsa de Diego Mauricio Machuca Zavala. Este fato só veio à luz após verificação no Instituto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernando
Henrique Chagas - Paciente: Denilson Ferreira dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª
CJ - Capital - Habeas Corpus nº 2396681-85.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: Circunscrição Judiciária Capital Impetrante:
Dr. Fernando Henrique ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Chagas Paciente: DENILSON FERREIRA DOS SANTOS Autos de Origem nº 1529166-61.2024.8.26.0228
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Dr. Fernando Henrique Chagas, em prol de
DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos
autos da Ação Penal nº 1529166-61.2024.8.26.0228, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, ante a suposta prática
do crime de tráfico de drogas. Alega o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, baseada
apenas na gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) o suposto delito não foi
praticado mediante violência ou grave ameaça; (iii) a custódia cautelar em regime fechado é desproporcional, pois é um regime
mais gravoso do que aquele a ser aplicado em eventual condenação; e (iv) o paciente é réu primário e possui residência fixa no
endereço de culpa. Com base nesses argumentos, o i. Advogado postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja
revogada a prisão cautelar do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. DENILSON (ora
paciente), Roniel da Silva Machado, João Vitor Sousa Ferreira e Gabriel Barbosa Conrado Guerra foram denunciados como
incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 269/276 dos
autos originais). Consta na mesma peça acusatória que Alejandro Maurício Cardonne Padilha foi acusado de violar os artigos
33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 307, do Código Penal, todos em concurso material. Segundo consta, no dia
07.12.2024, por volta das 22h36, na Rua Pasquale Gallupi, n° 91, Capital, os agentes DENILSON, RONIEL, JOÃO VITOR,
GABRIEL e ALEJANDRO foram acusados de associarem-se de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para a
prática de delitos de tráfico de entorpecentes, posto que mantinham em depósito, guardavam e preparavam substâncias ilícitas,
especificamente (massa líquida): 16.973,50g de maconha e 20,64 litros de lança-perfume. Durante uma operação policial na
comunidade de Paraisópolis, policiais militares notaram uma atividade suspeita e decidiram seguir um indivíduo que, ao perceber
a presença policial, iniciou fuga. A perseguição levou-os a um imóvel onde flagraram o paciente e seus comparsas manipulando
as referidas drogas. Na abordagem, um confronto se instaurou quando alguns dos presentes tentaram fugir e outros resistiram
à prisão. Este incidente resultou na morte de um indivíduo, Nathan Freitas que, ao tentar sacar uma arma, foi neutralizado pelo
Policial Militar Renan, conforme relatório constante nos autos. Alejandro, um dos detidos, tentou se esquivar da responsabilidade
penal atribuindo-se a identidade falsa de Diego Mauricio Machuca Zavala. Este fato só veio à luz após verificação no Instituto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º