Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2396919-07.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396919-07.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal de Barueri. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2024, pela suposta prática dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Gustavo Carretero Nunes em favor de MATEUS SOARES S *** Gustavo Carretero Nunes em favor de MATEUS SOARES SHAFF DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396919-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Gustavo Carretero
Nunes - Paciente: Mateus Soares Shaff dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d.
advogado Gustavo Carretero Nunes em favor de MATEUS SOARES SHAFF DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos
autos de nº 1502948-24.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4.8.26.0542, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal de Barueri. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2024, pela suposta prática dos
crimes de roubo e corrupção de menores, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva no dia 12/10/2024 (fls. 36/38, origem);
formulado pleito de revogação da custódia provisória, viu-se ele indeferido aos 23/10/2024 (fls. 100, idem). Sustenta a defesa,
em apertada síntese, que a prisão deve ser relaxada, eis que viciada e não ostenta os requisitos constitucionais autorizadores
para levar uma pessoa presa. (sic) Defende que o encarceramento não deveria ter ocorrido e que houve excesso na atuação dos
policiais. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Subsidiariamente, seja cassada a decisão proferida na audiência de custódia, por ausência de análise da tortura sofrida pelo
paciente (fls. 01/17). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da vestibular (fls. 98/99 na origem), no
dia 11 de outubro de 2024, por volta das 21h, na Alameda Araguaia, n. 120, Centro Empresarial Tamboré, nesta cidade e comarca
de Barueri/SP, MATEUS SOARES SHAFF DOS SANTOS, qualificado a fls. 8, e outros dois indivíduos, ainda não identificados,
agindo em concurso e em unidade de desígnios, tentaram subtrair, para todos, mediante violência e grave ameaça, exercida
com o emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA/CB 500F, de placas EDL-3I95, pertencente à vítima Welisson Rosa da
Silva, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias
de tempo e local, os indivíduos corromperam o menor de 18 (dezoito) anos, D.S.F.R., qualificado a fls. 6, para com eles praticar
a infração penal. Segundo o apurado, no dia, horário e local acima descritos, os indivíduos em duas motocicletas, dois em
cada moto, passaram a acompanhar a vítima que se deslocava com a sua motocicleta, desde a cidade de São Paulo até esta
cidade de Barueri/SP. Nesta cidade, guardas municipais em patrulhamento de rotina avistaram quando as duas motocicletas se
deslocavam no contrafluxo da via. As motocicletas estavam uma com a placa suprimida e a outra totalmente obstruída, o que
motivou os agentes a irem no encalço dos criminosos. Ao se aproximarem, sem que fossem notados, os agentes flagraram o
exato momento em que os autores tentavam subtrair a referida moto da vítima Welisson. Verificando a presença da guarnição,
um dos indivíduos arrancou bruscamente com a moto, impossibilitando que o seu comparsa subisse na garupa, restando a este
empreender fuga a pé. Na evasão, este último ameaçou atirar nos guardas, que prontamente revidaram e acabaram por atingir
a perna esquerda do Denunciado que estava pilotando a outra moto. Aqueles dois criminosos lograram êxito na evasão, já o
Denunciado e o menor, que era o garupa, foram presos em flagrante. O Denunciado, após ser socorrido e conduzido ao distrito
policial, teve a voz de prisão em flagrante ratificada pela Autoridade Policial. Em seguida, submetido à audiência de custódia,
teve a prisão convertida em preventiva. Pois bem. Não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da concessão da
liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano,
o que não ocorre no caso em apreço. Cumpre frisar que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Gustavo Carretero
Nunes - Paciente: Mateus Soares Shaff dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d.
advogado Gustavo Carretero Nunes em favor de MATEUS SOARES SHAFF DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos
autos de nº 1502948-24.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4.8.26.0542, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal de Barueri. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2024, pela suposta prática dos
crimes de roubo e corrupção de menores, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva no dia 12/10/2024 (fls. 36/38, origem);
formulado pleito de revogação da custódia provisória, viu-se ele indeferido aos 23/10/2024 (fls. 100, idem). Sustenta a defesa,
em apertada síntese, que a prisão deve ser relaxada, eis que viciada e não ostenta os requisitos constitucionais autorizadores
para levar uma pessoa presa. (sic) Defende que o encarceramento não deveria ter ocorrido e que houve excesso na atuação dos
policiais. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Subsidiariamente, seja cassada a decisão proferida na audiência de custódia, por ausência de análise da tortura sofrida pelo
paciente (fls. 01/17). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da vestibular (fls. 98/99 na origem), no
dia 11 de outubro de 2024, por volta das 21h, na Alameda Araguaia, n. 120, Centro Empresarial Tamboré, nesta cidade e comarca
de Barueri/SP, MATEUS SOARES SHAFF DOS SANTOS, qualificado a fls. 8, e outros dois indivíduos, ainda não identificados,
agindo em concurso e em unidade de desígnios, tentaram subtrair, para todos, mediante violência e grave ameaça, exercida
com o emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA/CB 500F, de placas EDL-3I95, pertencente à vítima Welisson Rosa da
Silva, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias
de tempo e local, os indivíduos corromperam o menor de 18 (dezoito) anos, D.S.F.R., qualificado a fls. 6, para com eles praticar
a infração penal. Segundo o apurado, no dia, horário e local acima descritos, os indivíduos em duas motocicletas, dois em
cada moto, passaram a acompanhar a vítima que se deslocava com a sua motocicleta, desde a cidade de São Paulo até esta
cidade de Barueri/SP. Nesta cidade, guardas municipais em patrulhamento de rotina avistaram quando as duas motocicletas se
deslocavam no contrafluxo da via. As motocicletas estavam uma com a placa suprimida e a outra totalmente obstruída, o que
motivou os agentes a irem no encalço dos criminosos. Ao se aproximarem, sem que fossem notados, os agentes flagraram o
exato momento em que os autores tentavam subtrair a referida moto da vítima Welisson. Verificando a presença da guarnição,
um dos indivíduos arrancou bruscamente com a moto, impossibilitando que o seu comparsa subisse na garupa, restando a este
empreender fuga a pé. Na evasão, este último ameaçou atirar nos guardas, que prontamente revidaram e acabaram por atingir
a perna esquerda do Denunciado que estava pilotando a outra moto. Aqueles dois criminosos lograram êxito na evasão, já o
Denunciado e o menor, que era o garupa, foram presos em flagrante. O Denunciado, após ser socorrido e conduzido ao distrito
policial, teve a voz de prisão em flagrante ratificada pela Autoridade Policial. Em seguida, submetido à audiência de custódia,
teve a prisão convertida em preventiva. Pois bem. Não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da concessão da
liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano,
o que não ocorre no caso em apreço. Cumpre frisar que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º