Processo ativo
2396936-43.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396936-43.2024.8.26.0000
Vara: Judicial da comarca de Ilha Bela nos autos nº 1501786-06.2024.8.26.0247.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2396936-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Ediney Cardoso
Santos - Impetrante: Yuri Faco Tomanik - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Dr. YURI FACO TOMANIK em favor de EDINEY CARDOSO SANTOS, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Ilha Bela nos autos nº 1501786-06.2024.8.26.0247.
Em suma, afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, cumprindo anotar-se que os requisitos da prisão
preventiva não estão presentes na hipótese e que favoráveis as condições subjetivas, além de a prisão processual ser a ultima
ratio. Assim, pugna liminarmente pela expedição de alvará de soltura, confirmando-se a ordem ao final, falando também em
medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/05). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível apenas quando
o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese,
lembrando-se aqui a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição
sumária (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22.02.2023), restando, assim, incabível, por esta via, a análise
detalhada da materialidade e autoria delitiva, cuja matéria será melhor esclarecida no curso da instrução criminal. Cumpre
verificar, ainda, que se olvidou o impetrante da necessidade de instrução do writ com peças suficientes que fossem capazes de
evidenciar a pretensão desejada e a inteira veracidade do alegado (ED no HC nº 225.299/MT, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
03.03.2023; AgReg no HC nº 214.755/SP, rel. Min. André Mendonça, j. em 22.02.2023), cabendo lembrar que o habeas corpus é
ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar de plano a ilegalidade aduzida na petição inicial, não
sendo possível tomar por certos fatos não comprovados pelo impetrante, que não diligenciou, in casu, no sentido de acostar
documentação hábil a subsidiar a análise criteriosa ainda que em cognição sumária de seu pedido de expedição de ordem. Não
obstante isso, considera-se suprida a omissão por conta de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, permitindo verificar
que o paciente EDINEY CARDOSO SANTOS foi preso em flagrante em 04 de dezembro de 2024, nas proximidades da rua
Marina de Oliveira, na cidade e comarca de Ilhabela, porque, segundo a acusação, agindo em unidade de desígnios com
RAFAEL VALÉRIO SANGA, cada um fazendo sua a ação alheia, transportavam, com a finalidade de posterior entrega a consumo
de terceiros, 04 tijolos de maconha (3.771,00g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, policiais civis, enquanto em operação de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes naquela comarca,
receberam a informação de que o veículo VW/Polo, placas SUC2A90, oriundo de São Paulo/SP e conduzido por Rafael, estaria
transportando substâncias ilícitas para o acusado Ediney, já conhecido pelo envolvimento com o comércio espúrio de drogas.
Nesse contexto, na data dos fatos, fora realizado o acompanhamento do veículo através do sistema DETECTA e, ao verificarem
a aproximação do litoral, os agentes do Estado se colocaram em campana na saída da balsa daquela comarca, acompanhando
o trajeto efetuado por Rafael até seu destino, na rua Marina de Oliveira, onde Ediney possui residência. Em sequência, Rafael
parou o veículo ao lado da motocicleta XRE, vermelha, placa SVT6F77,conduzida por Ediney, tendo ambos entrado em contato.
Na ocasião, Ediney acenou positivamente, indicando o local para a entrega da droga, encetando-se o início da abordagem pelos
policiais. Ao verificar a aproximação dos milicianos, Ediney tentou empreender fuga, vindo a colidir com a viatura policial.
Abordado e revistado, com ele foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung. Rafael, por sua vez, tentou empreender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Ediney Cardoso
Santos - Impetrante: Yuri Faco Tomanik - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Dr. YURI FACO TOMANIK em favor de EDINEY CARDOSO SANTOS, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Ilha Bela nos autos nº 1501786-06.2024.8.26.0247.
Em suma, afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, cumprindo anotar-se que os requisitos da prisão
preventiva não estão presentes na hipótese e que favoráveis as condições subjetivas, além de a prisão processual ser a ultima
ratio. Assim, pugna liminarmente pela expedição de alvará de soltura, confirmando-se a ordem ao final, falando também em
medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/05). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível apenas quando
o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese,
lembrando-se aqui a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição
sumária (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22.02.2023), restando, assim, incabível, por esta via, a análise
detalhada da materialidade e autoria delitiva, cuja matéria será melhor esclarecida no curso da instrução criminal. Cumpre
verificar, ainda, que se olvidou o impetrante da necessidade de instrução do writ com peças suficientes que fossem capazes de
evidenciar a pretensão desejada e a inteira veracidade do alegado (ED no HC nº 225.299/MT, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
03.03.2023; AgReg no HC nº 214.755/SP, rel. Min. André Mendonça, j. em 22.02.2023), cabendo lembrar que o habeas corpus é
ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar de plano a ilegalidade aduzida na petição inicial, não
sendo possível tomar por certos fatos não comprovados pelo impetrante, que não diligenciou, in casu, no sentido de acostar
documentação hábil a subsidiar a análise criteriosa ainda que em cognição sumária de seu pedido de expedição de ordem. Não
obstante isso, considera-se suprida a omissão por conta de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, permitindo verificar
que o paciente EDINEY CARDOSO SANTOS foi preso em flagrante em 04 de dezembro de 2024, nas proximidades da rua
Marina de Oliveira, na cidade e comarca de Ilhabela, porque, segundo a acusação, agindo em unidade de desígnios com
RAFAEL VALÉRIO SANGA, cada um fazendo sua a ação alheia, transportavam, com a finalidade de posterior entrega a consumo
de terceiros, 04 tijolos de maconha (3.771,00g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, policiais civis, enquanto em operação de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes naquela comarca,
receberam a informação de que o veículo VW/Polo, placas SUC2A90, oriundo de São Paulo/SP e conduzido por Rafael, estaria
transportando substâncias ilícitas para o acusado Ediney, já conhecido pelo envolvimento com o comércio espúrio de drogas.
Nesse contexto, na data dos fatos, fora realizado o acompanhamento do veículo através do sistema DETECTA e, ao verificarem
a aproximação do litoral, os agentes do Estado se colocaram em campana na saída da balsa daquela comarca, acompanhando
o trajeto efetuado por Rafael até seu destino, na rua Marina de Oliveira, onde Ediney possui residência. Em sequência, Rafael
parou o veículo ao lado da motocicleta XRE, vermelha, placa SVT6F77,conduzida por Ediney, tendo ambos entrado em contato.
Na ocasião, Ediney acenou positivamente, indicando o local para a entrega da droga, encetando-se o início da abordagem pelos
policiais. Ao verificar a aproximação dos milicianos, Ediney tentou empreender fuga, vindo a colidir com a viatura policial.
Abordado e revistado, com ele foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung. Rafael, por sua vez, tentou empreender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º