Processo ativo

2397074-10.2024.8.26.0000

2397074-10.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execuções Criminais do DEECRIM da 1.ª RAJ, da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2397074-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Cleyton Olivio da Cruz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Defensora Pública Luciana de Oliveira F. Fortes Balam em favor de Cleyton Olivio da Cruz. Afirma que o paciente
estaria sofren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais do DEECRIM da 1.ª RAJ, da
Capital, em razão da expedição de mandado de prisão. Alega que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade em regime semiaberto, e que a execução da reprimenda deve observar os parâmetros previstos na Súmula Vinculante
56 do STF e deve ser precedida de intimação do sentenciado. Afirma que o mandado foi expedido em afronta à Resolução n.º
474/2022 do E. Conselho Nacional de Justiça, que alterou o art. 23 da Resolução 417/2021, que determinou que a expedição
de mandado de prisão seja precedida da intimação do paciente, a fim de que possa observar se houve o atendimento à SV 56 e
à Resolução 474/2022 do CNJ quanto aos requisitos autorizadores da expedição do mandado de prisão em regime semiaberto,
sobretudo a prévia intimação do paciente. Pede, em liminar e ao final, que seja determinado(...) que a autoridade não expeça
mandado de prisão sem antes certificar-se junto à SAP acerca da existência de vaga específica em regime semiaberto,
determinando-se após a intimação pessoal do paciente para iniciar o cumprimento de pena. Em julgamento anterior de hipótese
semelhante (HC 3006099-95.2024), entendi pela adequação da decisão atacada, pois o MM. Juízo a quo não apenas se
certificou previamente da existência da vaga, como determinou que o paciente não seja mantido, para cumprimento de pena,
em regime mais gravoso, sendo desnecessária, portanto, a prévia intimação. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC nº 943159 (2024/0335272-0) afastou esse entendimento e registrou que (...) a jurisprudência desta Corte
também passou a adotar o posicionamento no sentido de que, para os condenados ao regime aberto ou semiaberto, deverá ser
expedida intimação para cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo
enquanto a guia de execução definitiva é elaborada (AgRg no HC 796267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 25/4/2023). Reconhecendo também que a afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do
condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de
endereço, sem prévia comunicação ao juízo, consoante AgRg nº 890.182/ES, Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje.
3/6/2024. (No mesmo sentido HC Nº 924.908/SP, de 2/7/2024 e HC nº 934.316/SP, de 7/8/2024, rel. Min. Messod Azulay Neto).
Assim, diante do reconhecimento, pela Superior Instância, da necessidade da intimação prévia do executado, condenado em
regime aberto ou semiaberto, para início do cumprimento da sentença, mesmo quando confirmada a existência de vagas no
regime adequado, concedo parcialmente a liminar, determinando a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura
com cláusula, em favor de Cleyton Olivio da Cruz, para que aguarde em liberdade a intimação para dar início ao cumprimento
da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. Portanto, defiro, em parte a liminar, nos termos supra. Solicitem-se as
informações. Com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:06
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