Processo ativo

2397309-74.2024.8.26.0000

2397309-74.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execuções Penais da comarca de Ribeirão Preto. Segundo consta da impetração, o paciente cumpre pena total de 1
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2397309-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
Maria Aparecida do Nascimento Oliveira - Paciente: Douglas da Matta Dario - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2397309-
74.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PACIENTE: DOUGLAS DA MATTA DARIO Vistos. Impetra-se a presente ordem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de DOUGLAS DA MATTA DARIO, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da
Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão Preto. Segundo consta da impetração, o paciente cumpre pena total de 1
ano, 10 meses e 29 dias, em regime semiaberto, por infração aos artigos 305 e 306, §2º, da Lei 9.503/97, e aos artigos 329
e 331 do Código Penal, Pleiteou a concessão da prisão albergue domiciliar, cujo pedido foi indeferido. Insurge-se contra essa
decisão. Alega a impetrante que o paciente necessita de tratamento fisioterápico de quatro a cinco vezes por semana para sua
recuperação motora e para evitar sequelas irreversíveis, o que não está ocorrendo no período em que se encontra encarcerado,
eis que realiza referido tratamento uma vez por semana. Menciona que o paciente atingiu o prazo para a progressão ao regime
aberto em 17/12/2024 e que possui bom comportamento carcerário, sendo, portanto, merecedor da referida benesse. Diante
disso, requer, liminarmente, que seja deferida ao paciente a prisão albergue domiciliar ou a progressão ao regime aberto;
no mérito, pleiteia a convalidação da liminar. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papeis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:55
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