Processo ativo

2397385-98.2024.8.26.0000

2397385-98.2024.8.26.0000
que refoge
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da comarca de Amparo, pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustenta o
Assunto: que refoge
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397385-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Carlos Roberto
Becalete Vaz - Paciente: Iago Henrique Ferreira - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Carlos Roberto Becalete Vaz, em favor de Iago Henrique Ferreira, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Fernando Leonardi
Campanella da 1ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Criminal da comarca de Amparo, pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustenta o
impetrante, em suma, estar sendo Iago denunciado pela prática de roubo mediante grave ameaça exercida com o emprego de
arma de fogo, tendo agido em concurso com Gabriel de Oliveira Dalarmi, Gustavo Ferreira Soares Souza e Jackson Luis Barbosa
de Lima. Os agentes teriam subtraído para si uma motocicleta da marca Honda, modelo CB 1000 R Black ED, cor preta, ano
2022, placa GEO8G87, pertencente à vítima Denis Eduardo Vidual Armellini. Ademais, teriam os acusados adulterado as placas
de identificação das motocicletas utilizadas na ação criminosa. A ação criminosa teria sido registrada por outros motoristas no
local, que publicaram vídeos do roubo em redes sociais. Nas imagens seria possível observar Jackson Luis conduzindo a primeira
motocicleta, Iago a segunda e Gabriel a terceira. Horas depois agentes da Guarda Civil Municipal tomaram conhecimento dos
fatos através de redes sociais e identificaram Gabriel e, pouco depois, o ora paciente Iago. Posteriores diligências da Polícia
Civil culminaram no pedido de prisão preventiva do acusado, que foi apreciado e acolhido. O impetrante argumenta ser o
processo manifestamente nulo, em decorrência da extrapolação de competências por parte dos Guardas Municipais, que teriam
empregado diligências investigativas. Aduz ser a prisão ilegal, considerando que Iago não possuiria tatuagens, ao contrário do
indivíduo presente nas imagens. O impetrante reconhece o fato de o capacete da vítima ter sido localizado na casa de Iago,
porém contesta que tal fato acarretaria somente a responsabilização pelo crime de receptação, e não pelo roubo. Alega que
a liberdade de Iago não representa ameaça a ordem pública, visto supostamente não ter concorrido ao crime com emprego de
violência ou grave ameaça. Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para revogar de imediato a
prisão preventiva (fls. 1/13). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos
deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal.
Iago Henrique Ferreira foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I, c.c. artigo 311, ambos do Código
Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). No dia 10 de novembro de 2024, na Rodovia João Beira, altura do numeral
300, bairro Parque Modelo, na cidade de Amparo, nesse estado de São Paulo, o paciente, de maneira conjunta com Gabriel de
Oliveira Dalarmi, Gustavo Ferreira Soares Souza, Jackson Luis Barbosa de Lima e um quinto indivíduo não identificado, teria,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído para si a motocicleta da marca Honda, modelo CB
1000 R Black ED, cor preta, ano 2022/2022, de placas GEO8G87, bem como um capacete, ambos pertencentes à vítima Denis
Eduardo Vidual Armelini. Outrossim, teriam os acusados adulterado as placas de identificação das motocicletas Honda/NX-4
Falcon, ano 2005/2005, cor preta, de placas DKM5G50 e Honda/Twister, cor prata, ambas utilizadas na ação delituosa. O roubo
foi filmado por outros motoristas que trafegavam pela rodovia e publicaram as imagens em redes sociais. Após o ocorrido, a
vítima se dirigiu à Polícia Militar e posteriormente à Delegacia de Polícia de Serra Negra para formalizar o registro do incidente.
Horas depois, agentes da Guarda Municipal tomaram conhecimento, por meio de grupo de WhatsApp das forças policiais, sobre
o roubo da motocicleta mencionada. Após algumas diligências investigativas, chegaram à pessoa de Gabriel, que confessou
o crime e delatou os comparsas, dentre os quais, Iago Henrique. Investigações da Polícia Civil localizaram na casa de Iago a
motocicleta Honda/NX-4 Falcon, ano 2005/2005, cor preta, placa DKM5G50, usada para a consumação do crime juntamente
com o capacete pertencente à vítima e os capacetes utilizados pelos criminosos. Inicialmente, a respeito da alegada ilegalidade
da ação dos Guardas Civis Municipais, é importante ressaltar que eventuais irregularidades constantes em inquérito policial não
são capazes de gerar nulidade. Ademais, entende este relator que qualquer pessoa (funcionária pública ou não) pode investigar.
Se uma vítima de delito patrimonial retorna a sua casa e nota que bens foram subtraídos do interior e passa a procurar vizinhos
e, por intermédio de tais informações chega a um suspeito, há algo de errado? De posse das informações vai ao domicílio do
ladrão e vê seus pertences no quintal da casa, o que faz? Chama a polícia. O suspeito é indiciado e o inquérito será mera
formalização de tudo o que ocorreu. Há de se desconsiderar tudo isso e premiar o gatuno? Aliás, o que fazem os integrantes
dos setores de compliance das grandes empresas quando descobrem fraudes internas? Apuram os fatos, documentam-nos,
investigam indícios de riqueza de seus empregados mau remunerados e os veem a passear em lanchas em Angra dos Reis.
Identificam que usam relógios de pulso caros, incompatíveis com seus ganhos. O que se faz? Identicamente, comunica-se a
polícia ou o Ministério Público que formalizam e por vezes complementam as investigações. Tudo em vão? Resta claro que
não. Portanto, se houve ou não investigação por parte da Guarda Civil Metropolitana no caso em pauta, é assunto que refoge
ao âmbito do Habeas Corpus e, se demonstrado, deverá ser o tema objeto de indagação em oportunidade outra. Assim, veem-
se presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 342/344 - autos originários), para a manutenção da prisão preventiva
decretada. Embora a d. defesa alegue que a conduta do paciente se configuraria apenas enquanto delito de receptação, a
confissão de Gabriel, juntamente com os resultados obtidos pela investigação policial, ao menos por ora, representam indícios
suficientes de autoria e provas da materialidade para a configuração do crime de roubo. Assim, diversamente daquilo alegado
pela d. defesa, o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça. Somadas, as penas máximas cominadas aos delitos
são superiores a quatro anos. Dessa forma, justifica-se a manutenção da prisão cautelar do acusado, visto estarem presentes
os requisitos autorizadores da prisão cautelar, descritos nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Ademais, as alegações de cunho de mérito, realizadas pela d. Defesa, a respeito da não autoria do réu, pois não seria Iago
detentor de tatuagens vislumbradas no indivíduo presente nas imagens apresentadas não podem ser apreciadas neste writ,
havendo recurso próprio para serem apreciadas após sentença proferida por juiz de primeira instância. Por fim, a medida liminar
em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário
da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação,
tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da
autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge Relator -
Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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