Processo ativo
2397392-90.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2397392-90.2024.8.26.0000
Vara: do Plantão Criminal do Foro do Plantão da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Luiz Carlos Pinto impetra o presente habeas *** Luiz Carlos Pinto impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397392-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo
Miranda dos Santos - Impetrante: Luiz Carlos Pinto - Impetrado: MMº Juiz da Vara do Plantão Criminal do Foro do Plantão da
Barra Fundas/SP - Vistos. O advogado Luiz Carlos Pinto impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Rodrigo Miranda dos Santo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, apontando como autoridade coatora o juízo do Departamento de Investigações Criminais DIPO
3.1.2, Comarca da Capital. Relata que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes descrito no artigo 180,
caput, c.c. o artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, além do disposto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que a autoridade coatora manteve o decreto de prisão em decisão carente de fundamentação. Alega que o paciente
deve aguardar em liberdade o trâmite da ação penal, já que é tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Aduz que em caso de condenação, a pena será de curta duração, com imposição de regime diverso do fechado. Acrescenta,
ainda, que o paciente não oferece qualquer risco à segurança pública, até porque ele se encontra internado sob cuidados
médicos, pois sofreu fraturas nas pernas e braço esquerdo. Invoca a aplicação dos princípios e garantias constitucionais, além
do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como das normas previstas na Corte Internacional de Direitos Humanos.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de ser revogado o decreto prisional, com a consequente expedição de alvará de
soltura. Alternativamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere. Passo a analisar o pedido. Indefiro
a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a
impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cautela pretendida. No
caso, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre impetrante na inicial, observa-se que o paciente registra antecedente
criminal, circunstância que, ao menos nesta oportunidade, impede o acolhimento do pedido de revogação do decreto da medida
extrema. Assim, a melhor solução é aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora quanto ao mérito do pedido trazido na
impetração, em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações e remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Luiz Carlos Pinto (OAB: 321968/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo
Miranda dos Santos - Impetrante: Luiz Carlos Pinto - Impetrado: MMº Juiz da Vara do Plantão Criminal do Foro do Plantão da
Barra Fundas/SP - Vistos. O advogado Luiz Carlos Pinto impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Rodrigo Miranda dos Santo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, apontando como autoridade coatora o juízo do Departamento de Investigações Criminais DIPO
3.1.2, Comarca da Capital. Relata que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes descrito no artigo 180,
caput, c.c. o artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, além do disposto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que a autoridade coatora manteve o decreto de prisão em decisão carente de fundamentação. Alega que o paciente
deve aguardar em liberdade o trâmite da ação penal, já que é tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Aduz que em caso de condenação, a pena será de curta duração, com imposição de regime diverso do fechado. Acrescenta,
ainda, que o paciente não oferece qualquer risco à segurança pública, até porque ele se encontra internado sob cuidados
médicos, pois sofreu fraturas nas pernas e braço esquerdo. Invoca a aplicação dos princípios e garantias constitucionais, além
do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como das normas previstas na Corte Internacional de Direitos Humanos.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de ser revogado o decreto prisional, com a consequente expedição de alvará de
soltura. Alternativamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere. Passo a analisar o pedido. Indefiro
a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a
impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cautela pretendida. No
caso, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre impetrante na inicial, observa-se que o paciente registra antecedente
criminal, circunstância que, ao menos nesta oportunidade, impede o acolhimento do pedido de revogação do decreto da medida
extrema. Assim, a melhor solução é aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora quanto ao mérito do pedido trazido na
impetração, em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações e remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Luiz Carlos Pinto (OAB: 321968/SP) - 10º Andar