Processo ativo
2397501-07.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2397501-07.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2397501-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel William da Silva - Paciente: Rafaela Rodrigues Goncalves da Silva - Vistos.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
GABRIEL WILLIAM DA SILVA e RAFAELA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RODRIGUES GONÇALVES DA SILVA, postulando a revogação da prisão preventiva,
ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas e, em relação à paciente nomeada, a substituição por prisão
domiciliar, diante da falta de fundamentação adequada da decisão, da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, por
considerar estarem ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como por entender que a medida
é desproporcional, a par do fato de a paciente ser genitora de criança. Compulsados os autos, verifica-se que os pacientes
estão sendo acusados pela prática, em tese, do crime grave de tráfico de drogas, a sugerir, pelo menos a princípio, serem
detentores de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória. Ademais, no tocante à Rafaela, há
notícia de sua reincidência. Veja-se que os policiais militares relataram o recebimento de denúncia, acerca da prática da ilícita
mercancia, por um casal, em determinado endereço, para onde se dirigiram, tendo os pacientes, ao notarem a aproximação da
viatura, empreendido fuga, sem êxito, no entanto. Realizada a abordagem, houve a apreensão de substâncias entorpecentes
e quantia em dinheiro. Deste modo, a medida se faz necessária, tendo em vista a prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, bem como para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal,
revelando-se, pois, insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Além disso, quanto ao pedido
de prisão domiciliar, de acordo com o apurado até o momento, não é o caso de sua concessão, pois ausente demonstração
de que a paciente é a única responsável pelos cuidados da criança, tal como fez constar a r. decisão de fls. 63/68: Há prova
da existência do crime e indícios de autoria. O exame de constatação provisória da substância considerada entorpecente
está encartado no presente auto de prisão em flagrante (p. 35/36). A quantidade e a forma como estavam acondicionadas as
substâncias entorpecentes (p. 33/34), evidenciam que o agente pratica comércio ilegal de drogas. Não se pode dizer que se trata
de pequena quantidade de droga, pois são quase 50 gramas de cocaína, e isso já é forte indicativo da finalidade de traficância.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel William da Silva - Paciente: Rafaela Rodrigues Goncalves da Silva - Vistos.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
GABRIEL WILLIAM DA SILVA e RAFAELA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RODRIGUES GONÇALVES DA SILVA, postulando a revogação da prisão preventiva,
ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas e, em relação à paciente nomeada, a substituição por prisão
domiciliar, diante da falta de fundamentação adequada da decisão, da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, por
considerar estarem ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como por entender que a medida
é desproporcional, a par do fato de a paciente ser genitora de criança. Compulsados os autos, verifica-se que os pacientes
estão sendo acusados pela prática, em tese, do crime grave de tráfico de drogas, a sugerir, pelo menos a princípio, serem
detentores de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória. Ademais, no tocante à Rafaela, há
notícia de sua reincidência. Veja-se que os policiais militares relataram o recebimento de denúncia, acerca da prática da ilícita
mercancia, por um casal, em determinado endereço, para onde se dirigiram, tendo os pacientes, ao notarem a aproximação da
viatura, empreendido fuga, sem êxito, no entanto. Realizada a abordagem, houve a apreensão de substâncias entorpecentes
e quantia em dinheiro. Deste modo, a medida se faz necessária, tendo em vista a prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, bem como para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal,
revelando-se, pois, insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Além disso, quanto ao pedido
de prisão domiciliar, de acordo com o apurado até o momento, não é o caso de sua concessão, pois ausente demonstração
de que a paciente é a única responsável pelos cuidados da criança, tal como fez constar a r. decisão de fls. 63/68: Há prova
da existência do crime e indícios de autoria. O exame de constatação provisória da substância considerada entorpecente
está encartado no presente auto de prisão em flagrante (p. 35/36). A quantidade e a forma como estavam acondicionadas as
substâncias entorpecentes (p. 33/34), evidenciam que o agente pratica comércio ilegal de drogas. Não se pode dizer que se trata
de pequena quantidade de droga, pois são quase 50 gramas de cocaína, e isso já é forte indicativo da finalidade de traficância.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º