Processo ativo

2397534-94.2024.8.26.0000

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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2397534-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: José Eduardo Gomes Martins - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado
por Vitore André Zilio Maximano, Defensor Público do Estado de São Paulo, em favor de José Eduardo Gomes Martins, sob a
alegação de constran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gimento ilegal praticado, em tese, pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Assis, nos
autos nº. 1500647-87.2024.8.26.0580. Aduz, em síntese, ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, por
ausência de indícios de autoria. Ressalta a negativa manifestada pelo paciente, quando interrogado pela autoridade policial,
bem como a versão ofertada pelos adolescentes apreendidos na ocasião dos fatos. Argumenta, ademais, que o auto de
reconhecimento é imprestável, por afronta às diretrizes do art. 226 do CPP, e que o decreto de segregação cautelar foi baseado
em elementares do próprio tipo penal. Menciona tratar-se de paciente primário e pondera que, caso o paciente seja processado
e condenado, poderá ser apenado com regime diverso do fechado. Infere, assim, cabimento e suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão. Nesses termos, requer, inclusive liminarmente, expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido.
Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em Habeas Corpus, é necessária a presença conjunta de fumus boni
iuris e de periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos
aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do
Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida
cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência
materialidade do crime de roubo, e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável o pressuposto da
contemporaneidade, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-
se na hipótese. Pois bem. Ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente
fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou
teratologia. Compulsando os autos originários, verifica-se que o decreto de prisão preventiva se deu nos seguintes termos (fls.
55/58): (...) Quanto ao pedido de prisão preventiva, de fato mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado
JOSÉ EDUARDO GOMES MARTINS, pois verifico o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal. Senão, vejamos. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante em questão, ‘Por volta das 17h55min foram acionados, via
copom, para atendimento de ocorrência de crime de roubo a uma sorveteria localizada na Rua Sebastião da Silva Leite, nº 1217.
De acordo com as informações iniciais, o roubo teria sido praticado por dois indivíduos do sexo masculino, sendo que um deles
vestia camiseta preta e bermuda e tinha uma tatuagem em um dos braços, e o outro indivíduo também vestia bermuda. Ainda
segundo as informações iniciais, os indivíduos, após o crime seguiram sentido bairro. Diante das informações, em especial as
características das roupas dos indivíduos, procederam patrulhamento visando a localização dos roubadores. Minutos depois, no
cruzamento da Rua Ângelo Bertoncini com a Rua Misael Camilo Nogueira visualizaram dois indivíduos com as mesmas
características andando rápido, bem como observaram que os indivíduos ao notarem a aproximação da viatura policial tentaram
correr para lados opostos. Atentos ao contexto, procederam à abordagem dos suspeitos. Com um dos indivíduos, identificado
como José Eduardo, localizaram a quantia de R$ 100,00 (cem reais), divididas em diversas notas de R$ 10,00 (dez reais), bem
como um aparelho celular iphone. Com o outro indivíduo, identificado como Erick, foram localizados R$ 158,00 (cento e cinquenta
e oito reais), sendo que R$50,00 (cinquenta reais) estava em um dos bolsos da bermuda e o restante das notas estavam
espalhadas na cueca do suspeito.’ Pois bem. A hipótese compraz-se aos reclames da cognição judicial sumária, suficientemente
preenchida pelo fumus comissi delicti, embasado no relato coeso das testemunhas ouvidas na delegacia de polícia e dos demais
elementos coligidos nos autos. Para decretação da prisão preventiva, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no
art. 312 do CPP e os requisitos específicos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais
são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva é possível como
forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal (periculum libertatis), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus comissi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:56
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