Processo ativo

2397623-20.2024.8.26.0000

2397623-20.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Plantão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397623-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo
Ramos Cavalcante - Impetrante: Emerson Sousa Rocha - Interessado: Erick Ferreira dos Santos da Silva - Indiciado: Ricardo
Gonçalves Duarte - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Emerson Sousa Rocha, advogado, em favor de
RODRIGO RAMOS CAVALCANTE, sob alega ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara de Plantão
do Foro 00ª CJ da Comarca de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito
previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Pugna o impetrante pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob
o argumento de que estão ausentes os seus pressupostos autorizadores (fls. 01/12). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar
requerida. O paciente foi denunciado sob a alegação de que, em tese, no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 05h15min,
na Rua Valdete, n. 245, Jardim Nova Vitória I, na cidade de São Paulo, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios
com Erick Ferreira dos Santos da Silva e outro indivíduo não identificado, teria subtraído, em proveito próprio, mediante grave
ameaça com emprego de arma de fogo, uma mochila e um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 7, pertencentes
à vítima Jaqueline da Silva Martins Pereira. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o réu teria ofendido a integridade
corporal do policial militar Ricardo Gonçalves Duarte, que estava no exercício de suas funções (fls. 121/124 autos principais).
Em uma análise inicial, verifico que o d. juízo do foro de plantão considerou a presença de indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade delitiva. Além disso, ressaltou a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do paciente, sendo
necessária a aplicação da prisão para resguardar a ordem pública (fls. 47/51 - autos principais). Nesse contexto, registro que
não se evidencia qualquer constrangimento ilegal na conversão do flagrante em prisão preventiva, permanecendo inalterados os
fundamentos que motivaram a imposição da medida cautelar mais gravosa. Embora seja relevante considerar o estado de saúde
do paciente em razão dos ferimentos sofridos na data dos fatos, decorrentes de disparos, é igualmente imprescindível levar
em conta os demais elementos constantes nos autos que indicam que o réu, conforme destacado pelo juízo a quo, sustenta-
se por meio de atividades criminosas. Dentre os supracitados elementos destaca-se a certidão de antecedentes do paciente
(fls. 42/43 - autos principais), que revela a sua reincidência específica (processo n. 0012950-70.2017.8.26.0026; término da
prisão em 19.05.2020), fato este que, em análise de cognição sumária, dá maior respaldo para a manutenção da custódia
cautelar preventiva, além de revelar que as demais medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, podem
ser inadequadas. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese
de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou
demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como
ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim, prematura a apreciação da matéria
em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora,
bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas
as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs:
Emerson Sousa Rocha (OAB: 518432/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:56
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