Processo ativo

2397639-71.2024.8.26.0000

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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2397639-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Diogo Alves Correa - Estes autos foram recebidos no plantão judiciário. Pesa
sobre o paciente D A C a suspeita de, no dia 27/12/2024, na cidade de Marília, ter sido flagrado praticando o que seria a
comercialização de substânc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias entorpecentes, sendo apreendidas na ocasião 20 (vinte) porções de maconha, pesando 104,06g;
59 (cinquenta e nove) pinos de cocaína, com peso de 65,71g; e 113 (cento e treze) pedras de crack, pesando 103,94g. Mais ou
menos duzentos e setenta gramas de três tipos populares de estupefacientes. Segundo consta, Policiais Militares realizavam
patrulhamento em local conhecido pela alta incidência da prática do tráfico de entorpecentes, quando visualizaram o paciente
entregando substância proscrita a outro indivíduo. Ambos empreenderam fuga e foram acompanhados pelos agentes policiais.
O comprador do entorpecente conseguiu se evadir. O paciente foi abordado e tentou resistir à prisão, entrando em luta corporal
com os Policiais. Submetido à busca pessoal, foram localizadas as diversas porções das variadas substâncias tóxicas no bolso
de sua calça, além da quantia de R$ 100,00 e um aparelho telefônico. Na presença da Autoridade Policial o increpado negou a
comercialização espúria, afirmando que seria usuário e teria ido ao local para adquirir entorpecente para seu próprio consumo.
Aduziu, ainda, que as substâncias proscritas teriam sido abandonadas no chão por desconhecido. Feitos os destaques, consta
pedido de liminar para soltura imediata do ora paciente identificado em epígrafe. Alega-se que o paciente seria primário, com
residência conhecida e ocupação lícita, bem como que a quantidade de entorpecente apreendida seria pequena, de sorte que
a decretação da prisão do paciente seria desproporcional. Igualmente se levantou em favor do paciente uma suposta ausência
de fundamentação, como também a repetição de fórmulas genéricas a partir de excertos do próprio tipo penal (art. 33 da Lei
11.343/2006), a contaminar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva posta nos autos originários a fls. 50/53,
justificando, no modo de ver da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a concessão de liminar para relaxar o decreto
com fundamento no desafio ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sem ainda olvidar que, pelas quantidades de
maconha e de cocaína apreendidas seria possível antever a aplicação do redutor do § 4º do mesmo art. 33 acima referido.
Bom, inicialmente é oportuno relembrar que este é um exame preliminar do conteúdo dos autos originários e a postulação do
Impetrante equivaleria ao esgotamento da questão sem prévia manifestação do Ministério Público e em verdadeiro julgamento
monocrático do quanto agitado, olvidada a colegialidade pela turma completa, ainda sequer sorteada. Respeitosamente, isso
não é adequado. Nesta quadra, pois, é relevante relembrar da orientação pretoriana, aliás, também encontrável no julgamento
do HC 889604, do eg. STJ, decisão monocrática do Min. JESUÍNO RISSATO, publ. 16/02/2024, verbis, “(...) em casos de pedido
liminar que traga em seu bojo pretensão claramente satisfativa, seu exame deve ser reservado para o julgamento de mérito,
pelo órgão responsável pela análise da causa, após exame mais aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-
se a necessária segurança jurídica”. Observo mais, que não se há confundir ausência de fundamentação com objetividade.
A respeitável decisão exarada no plantão judiciário de Marília objetivamente tratou dos testemunhos dos policiais militares,
especialmente o de Jair Barboza Formigon Júnior, que teria flagrado o repasse de estupefacientes pelo ora paciente a um
consumidor que conseguiu se evadir. Não há razão para, neste momento, açodadamente descartar de pronto as falas dos
servidores públicos, que deram conta de atividade daquilo que seria comércio de estupefacientes. A propósito, o PM Jair contou
sobre a resistência do paciente, como ainda a apreensão de doses em profusão de maconha e cocaína, que, juntas, alcançariam
quantidades que, a critério da câmara sorteada, poderá ou não caracterizar o privilégio. Inviável, pois, diante destes indicadores,
fazer projeções futuristas a respeito do cabimento do redutor do § 4º em fase tão precoce, o que importaria exame de fatos, o
que descabe em sede de habeas corpus. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus,
o que torna totalmente inadmissível a análise do segundo pedido, qual seja, de antevisão do redutor que diminuiria, em caso
de eventual condenação, a responsabilidade criminal do paciente. Em casos tão apenas assemelhados assim se rechaçou o
exame do mérito em sede de habeas corpus, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
30/8/2023; AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 e o AgRg no HC
916276 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024. Aqui nossa atuação se limita a tão apenas conferir eventual hipótese
de arbitrariedade, de eventual constrangimento ilegal. Como ainda isso não ficou patente, de se remeter a conferência de todo
o quanto recolhido ao julgamento do writ, após pronunciamento do Ministério Pùblico. Cabe lembrar da assertiva judiciária
abstraída de fls. 50/53 dos autos originários (n. 1500706-36.2024.8.26.0593, Marília), de que o quanto configurado nos autos
revelaria necessidade de interrupção da atividade contrária à ordem pública. Ora, o móvel empregado para embasar a preventiva
nada tem de desarrazoado, especialmente quando existe notícia de que o varão, supostamente na posse de três tipos populares
de entorpecentes, cuja somatória (art. 42 da Lei 11.343/2006) alcançou quantidades representativas, ainda reagiu contra a
intervenção dos militares, a antever risco para a continuidade da própria apuração do ocorrido, outro motivo que se extrai do
contexto em discussão. Por fim observo que condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como primariedade, inexistência
de antecedentes e/ou residência fixa, por si mesmas, ao menos nesta fase, ainda não têm o condão de desconstituir as razões
da prisão preventiva, uma vez identificados os fundamentos que a autorizaram. De sorte que, nesses termos, INDEFERE-SE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:56
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