Processo ativo

2397639-71.2024.8.26.0000

2397639-71.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2397639-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Diogo Alves Correa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2397639-
71.2024.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pela douta DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de DIOGO
ALVES CORREA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Marília
(autos n° 1500706-36.2024.8.26.0593), que teria convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sem o devido
amparo legal. O paciente encontra-se privado de sua liberdade por estar sendo investigado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta, a impetração, em síntese: (i) ausência dos requisitos para o decreto de prisão cautelar;
(ii) inidoneidade da fundamentação; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) pequena quantidade de entorpecentes;
e (v) desproporcionalidade da prisão cautelar, porquanto em caso de condenação terá penas brandas, substituição e regime
aberto. Desta forma, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que
impostas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/05). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos
casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. O pedido de
liminar já foi adequadamente apreciado pelo Exmo. Desembargador Plantonista ROBERTO SOLIMENE em 29/12/2024 (fls.
62/66), que a indeferiu por não haver, prima facie, ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
Ademais, conforme bem ressaltado pela r. decisão desta instância: Pesa sobre o paciente a suspeita de, no dia 27/12/2024, na
cidade de Marília, ter sido flagrado praticando o que seria a comercialização de substâncias entorpecentes, sendo apreendidas
na ocasião 20 (vinte) porções de maconha, pesando 104,06g; 59 (cinquenta e nove) pinos de cocaína, com peso de 65,71g;
e 113 (cento e treze) pedras de crack, pesando 103,94g. Mais ou menos duzentos e setenta gramas de três tipos populares
de estupefacientes. Segundo consta, Policiais Militares realizavam patrulhamento em local conhecido pela alta incidência da
prática do tráfico de entorpecentes, quando visualizaram o paciente entregando substância proscrita a outro indivíduo. Ambos
empreenderam fuga e foram acompanhados pelos agentes policiais. O comprador do entorpecente conseguiu se evadir. O
paciente foi abordado e tentou resistir à prisão, entrando em luta corporal com os Policiais. Submetido à busca pessoal, foram
localizadas as diversas porções das variadas substâncias tóxicas no bolso de sua calça, além da quantia de R$ 100,00 e um
aparelho telefônico (fls. 62/66), indicando que sua soltura implicaria em ofensa a ordem e saúde públicas. Assim, RATIFICO o
indeferimento liminar do plantão judiciário desta instância. Processe-se, pois, o presente writ, requisitando-se informações à
digna autoridade tida como coatora e, após, dando-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo,
10 de janeiro de 2025. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:56
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