Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2397641-41.2024.8.26.0000

2397641-41.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: JOÃO JOAQUIM DA SILV *** JOÃO JOAQUIM DA SILVA impetra o presente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397641-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Joao
Joaquim da Silva - Paciente: Ycaro Kley Americo de Freitas - Vistos. O Advogado JOÃO JOAQUIM DA SILVA impetra o presente
habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente YCARO KLEY AMERICO DE FREITAS, atualmente preso na unidade
de Martinópolis-SP, alegando constran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gimento ilegal praticado pelo diretor da Penitenciária “ASP Paulo Guimarães” de Lavínia.
A impetração sustenta que houve aplicação de falta grave sem a realização de audiência de justificação, violando o devido
processo legal e o contraditório, conforme exige o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP). Alega-se ainda que a
decisão do diretor baseou-se em fundamentos genéricos e na aplicação de sanção coletiva, sem individualizar as condutas
dos reeducandos, o que é contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, aponta-se
que a transferência do paciente para regime mais rigoroso foi feita sem observância das garantias constitucionais e legais.
Diante de tais argumentos, pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a internação
do paciente em regime mais rigoroso. Requer, ainda, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que determinou a
transferência para a unidade de Martinópolis-SP, com o consequente arquivamento da falta disciplinar aplicada. Com efeito, a
liminar em habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal. E
essa não é a hipótese dos autos. A alegação de nulidade na aplicação de falta grave pela ausência de audiência de justificação,
embora relevante, demanda exame minucioso das circunstâncias do caso, o que extrapola a cognição sumária própria de uma
apreciação em sede liminar. O atendimento do alvitrado pela defesa, bem como a eventual configuração de constrangimento
ilegal, portanto, exige uma avaliação mais aprofundada, incompatível com o procedimento célere e limitado do Plantão Judiciário.
Dessa forma, inexiste flagrante ilegalidade manifesta que justifique a concessão imediata da medida, resguardando-se a análise
do mérito ao juízo competente para a devida instrução e decisão. Por conseguinte, indefiro a liminar. Processe-se, nos termos
do Regimento Interno desta Colenda Corte. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Joao Joaquim da Silva (OAB: 93926/
SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
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