Processo ativo
2397814-65.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2397814-65.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do Paciente não pode servir de fundame *** do Paciente não pode servir de fundamento à prisão preventiva, bem como que
Advogados e OAB
Advogado: inscrito *** inscrito na OAB/
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397814-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Guilherme Maricato
de Oliveira Pereira - Impetrante: Alex Henrique dos Santos - Vistos. Alex Henrique dos Santos, Advogado inscrito na OAB/
SP sob nº 363.981, impetra este Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, em favor de Guilherme Maricato de Oliveira
Pereira alegando, em sí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida. Aduz
que a existência de atos infracionais em nome do Paciente não pode servir de fundamento à prisão preventiva, bem como que
ele é primário, tem 21 anos, bem como possui um filho de apenas 01 ano de idade e residência fixa. Afirma que se tratou de um
acidente e que a prisão é desproporcional, pois, em caso de condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado.
Assim, requer a concessão da liminar, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para
sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento
dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo
indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações do
Juízo em que tramita o processo do Paciente, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Alex Henrique dos Santos (OAB: 363981/
SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Guilherme Maricato
de Oliveira Pereira - Impetrante: Alex Henrique dos Santos - Vistos. Alex Henrique dos Santos, Advogado inscrito na OAB/
SP sob nº 363.981, impetra este Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, em favor de Guilherme Maricato de Oliveira
Pereira alegando, em sí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida. Aduz
que a existência de atos infracionais em nome do Paciente não pode servir de fundamento à prisão preventiva, bem como que
ele é primário, tem 21 anos, bem como possui um filho de apenas 01 ano de idade e residência fixa. Afirma que se tratou de um
acidente e que a prisão é desproporcional, pois, em caso de condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado.
Assim, requer a concessão da liminar, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para
sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento
dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo
indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações do
Juízo em que tramita o processo do Paciente, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Alex Henrique dos Santos (OAB: 363981/
SP) - 10º Andar