Processo ativo

2397881-30.2024.8.26.0000

2397881-30.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2397881-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: V. da C. de J. - Vistos. Sofia Silveira Garcia Ferreira, Defensora Pública do Estado de São Paulo, impetra
este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de V. da C. de J., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da
Comarca de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Barra Bonita, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da r. sentença
que o condenou à pena de 05 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal,
c.c. o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06. Sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto
é desproporcional e ilegal, pois o Paciente é primário, foi condenado à pena inferior a 04 anos e estão ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja fixado o regime inicial aberto, bem como, ao
final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/05).
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar,
pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:57
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