Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2397888-22.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2397888-22.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: das Execuções Criminais de Campinas/SP 4ª RAJ. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre uma
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Vladimir Polízio Júnior e Edesônia *** Vladimir Polízio Júnior e Edesônia Cristina Teixeira Polízio, em favor
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397888-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Vladimir
Polízio Junior - Impetrante: Edesônia Cristina Teixeira Polizio - Paciente: Daniel Gualter da Silva - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vladimir Polízio Júnior e Edesônia Cristina Teixeira Polízio, em favor
do paciente DAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEL GUALTER DA SILVA, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais de Campinas/SP 4ª RAJ. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre uma
pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mas desde seu recolhimento, em agosto/2024, tem sido negado seu direito
de continuar o exercício de suas atividades laborativas no município de Jundiaí/SP, bem como de exercer trabalho externo
na comarca de sua execução, dada a precariedade e dificuldades na fiscalização dos reeducandos. Salienta que atualmente
foi agraciado pela saída natalina com regresso ao presidio em 03/01/2025. Assinala que pleiteou junto a Vara das Execuções
progressão ao regime aberto e o impetrado entendeu que o requisito objetivo não estava preenchido, determinando a remessa
ao Ministério Público, o qual se manifestou favoravelmente. Todavia, o feito não foi a conclusão. Requer a concessão do regime
aberto até a apreciação do pedido pela autoridade coatora (fls. 01/03). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios
constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida
como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será
indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento
Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Vladimir
Polízio Junior - Impetrante: Edesônia Cristina Teixeira Polizio - Paciente: Daniel Gualter da Silva - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vladimir Polízio Júnior e Edesônia Cristina Teixeira Polízio, em favor
do paciente DAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEL GUALTER DA SILVA, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais de Campinas/SP 4ª RAJ. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre uma
pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mas desde seu recolhimento, em agosto/2024, tem sido negado seu direito
de continuar o exercício de suas atividades laborativas no município de Jundiaí/SP, bem como de exercer trabalho externo
na comarca de sua execução, dada a precariedade e dificuldades na fiscalização dos reeducandos. Salienta que atualmente
foi agraciado pela saída natalina com regresso ao presidio em 03/01/2025. Assinala que pleiteou junto a Vara das Execuções
progressão ao regime aberto e o impetrado entendeu que o requisito objetivo não estava preenchido, determinando a remessa
ao Ministério Público, o qual se manifestou favoravelmente. Todavia, o feito não foi a conclusão. Requer a concessão do regime
aberto até a apreciação do pedido pela autoridade coatora (fls. 01/03). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios
constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida
como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será
indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento
Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º