Processo ativo

2397890-89.2024.8.26.0000

2397890-89.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
delito, sendo sua prisão convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos autorizadores da mesma, pois ... afirmou
não a ter agredido e que só estava se defendendo das agressões sofridas, pois Kátia estava alterada ..., e ... Lucas não tem
‘extensa ficha criminal’ como ponderou a Nobre Promotora de Justiça, em sede de audiência de cust ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódia são 3 passagens é
verdade, uma do ano de 2012 onde houve agressão mútua com ex namorada, que sequer transformou-se em processo (inquérito
arquivado), uma passagem por furto em 2016 (pena extinta pelo cumprimento) e passagem em 2017 por tráfico (pena extinta
por cumprimento) .... Acrescenta, que o Paciente tem trabalho lícito e residência fixa. Sustenta, que a r. decisão que decretou
a prisão preventiva é inidônea, pois se baseou na gravidade em abstrato do crime, sendo o caso de aplicação de medidas
cautelares diversas de prisão. Alega, que em caso de eventual condenação, poderia ser fixado regime diverso do fechado. Em
suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem
ou com aplicação de medida cautelares diversas de prisão (fls. 01/20). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista
expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do
pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de
pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão combatida: ...
Analisando-se a folha de antecedentes e a certidão do distribuidor criminal acostada aos autos, verifica-se que o indiciado
possui maus antecedentes, condenação anterior e encontrava-se cumprimento pena em regime aberto, o que indica que possui
personalidade voltada à prática de delitos. Assim, a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes para afastá-lo do
comportamento delitivo, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do C.P.P. O ‘modus operandi’
da conduta criminosa demonstra indisciplina do investigado e total desprezo ao Poder Judiciário Estatal, sendo de rigor a
sua manutenção no cárcere para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Além disso, a prisão
preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual, para assegurar a aplicação
da lei penal e, bem como para assegurar a integridade física da vítima e de seus familiares. Assim, outras medidas cautelares
alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas, considerando as circunstâncias do caso concreto. Desta forma, a prisão
preventiva é de rigor, pois há sérios indícios do averiguado em crimes graves que colocam em constante desassossego a
sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da
ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. IV. Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, inc. II, e 282,
§ 6º, do C.P.P., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado LUCAS GARCIA BALSEIRO, em PRISÃO PREVENTIVA
... (fls. 78/82 autos principais). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Importante destacar, que foi impetrado o Habeas
Corpus nº 2397890-89.2024.8.26.0000, em favor do Paciente, pelo mesmo Impetrante dos presentes autos, apresentado ao
Plantão Judiciário de Segunda Instância - RECESSO 2024/2025, do dia 30.12.2024, tendo o e. Desembargador Plantonista,
Doutor FARTO SALLES indeferido o pedido de liminar, decisão que ratifiquei aos 09.01.2025. Processe-se o presente writ,
sendo dispensadas as Informações da digna autoridade apontada como coatora; encaminhando-se, desde já, ambos os autos,
em oportunidade única, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO =
Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: José Gustavo Medeiros Dias (OAB: 372962/SP) -
10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:56
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