Processo ativo
2397914-20.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2397914-20.2024.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos nº 0005052-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397914-20.2024.8.26.0000
COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 EXECUÇÃO: 0005052-07.2024.8.26.0496 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA
DO NASCIMENTO OLIVEIRA PACIENTE: DOUGLAS DA MATTA DARIO Vistos. Impetra a presente ordem de habeas corpus
em favor de DOUGLAS DA MATTA DARIO, com pedido liminar, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal,
partido do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos nº 0005052-
07.2024.8.26.0496. Segundo const ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da impetração, o paciente se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto
na unidade prisional de Jardinópolis-SP. Requereu a concessão de prisão domiciliar, o que restou indeferido pelo d. Juízo a
quo. Insurge-se contra essa r. decisão. Aduz que o paciente atingiu o requisito objeto para progressão ao regime aberto em 10
de dezembro de 2024. Sustenta a n. impetrante que o paciente necessita de tratamento contínuo de fisioterapia de quatro a
cinco vezes por semana fora da unidade prisional, sob pena de sequelas irreversíveis, em razão de um acidente automobilístico
sofrido antes de sua prisão em regime semiaberto. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar em favor
do paciente. No mérito, busca a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que
a instruem. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado
na impetração. Em que pese o grave acidente sofrido pelo paciente, os documentos juntados se referem ao ano de 2024 e há
notícia de que o paciente iniciou tratamento fisioterápico em agosto de 2024, conduzido pela unidade prisional. Com a vinda
das informações, a d. Câmara apreciará o caso com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 EXECUÇÃO: 0005052-07.2024.8.26.0496 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA
DO NASCIMENTO OLIVEIRA PACIENTE: DOUGLAS DA MATTA DARIO Vistos. Impetra a presente ordem de habeas corpus
em favor de DOUGLAS DA MATTA DARIO, com pedido liminar, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal,
partido do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos nº 0005052-
07.2024.8.26.0496. Segundo const ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da impetração, o paciente se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto
na unidade prisional de Jardinópolis-SP. Requereu a concessão de prisão domiciliar, o que restou indeferido pelo d. Juízo a
quo. Insurge-se contra essa r. decisão. Aduz que o paciente atingiu o requisito objeto para progressão ao regime aberto em 10
de dezembro de 2024. Sustenta a n. impetrante que o paciente necessita de tratamento contínuo de fisioterapia de quatro a
cinco vezes por semana fora da unidade prisional, sob pena de sequelas irreversíveis, em razão de um acidente automobilístico
sofrido antes de sua prisão em regime semiaberto. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar em favor
do paciente. No mérito, busca a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que
a instruem. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado
na impetração. Em que pese o grave acidente sofrido pelo paciente, os documentos juntados se referem ao ano de 2024 e há
notícia de que o paciente iniciou tratamento fisioterápico em agosto de 2024, conduzido pela unidade prisional. Com a vinda
das informações, a d. Câmara apreciará o caso com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º