Processo ativo
2398025-04.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2398025-04.2024.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Jundiaí, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2398025-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: M. P. da
S. - Paciente: H. A. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2398025-04.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS
ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Melissa Pereira da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva, em favor de H. A. S., fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal,
contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente (autos principais nº 1506384-84.2019.8.26.0309). Segundo a impetrante, o paciente foi preso preventivamente
no dia 24 de novembro de 2024, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável. Esclarece que o paciente não tinha
ciência da persecução penal. Aponta que o mandado de prisão foi expedido em 15 de outubro de 2020, ou seja, há mais de
quatro anos. Argumenta que o paciente permaneceu, nesse período, com vínculo residencial na comarca, bem como exerceu
atividade laboral lícita. Sustenta a ausência dos requisitos que justificam a restrição cautelar. Frisa a excepcionalidade da prisão
preventiva. Afirma que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora lastreou-se, tão somente, na gravidade
abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Nesse sentido, considera que a r. decisão fundamentou-se em conceito
vago e impreciso. Argumenta que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Destaca as
condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade e bons antecedentes. Postula, destarte, pela concessão
da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas, como
monitoramento eletrônico e o compromisso de não se aproximar da vítima e das testemunhas (fls. 1/9). Eis, em síntese o
relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial
a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estupro de vulnerável praticado em unidade familiar, fatos
noticiados em 24 de janeiro de 2019. Segundo consta, o paciente teria praticado atos libidinosos com sua neta V.G.S., por um
período de três anos, na época menor de 14 anos. É dos autos que o último ato teria ocorrido no dia 10 de janeiro de 2019 (fls.
3/4 dos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-
lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas
vezes em continuidade delitiva (fls. 69/72 dos autos principais). No dia 15 de outubro de 2020, a autoridade judiciária proferiu
o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente não foi encontrado para ser citado (fls. 83 dos autos principais).
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente (fls. 86/87 dos autos
principais). A autoridade judiciária acolheu o pedido ministerial. O mandado de prisão foi expedido no dia 14 de dezembro
de 2020 (fls. 94/95 dos autos principais). Após a publicação do edital de citação, a autoridade judiciária suspendeu o curso
do processo (fls. 109 dos autos principais). No dia 24 de novembro de 2024, o mandado de prisão foi cumprido (fls. 144/145
dos autos originais). O paciente apresentou, por meio de seu defensor, resposta escrita à acusação (fls. 177/187 dos autos
principais). Por ora, aguarda-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Como é sabido, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela
de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento
de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação
ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: M. P. da
S. - Paciente: H. A. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2398025-04.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS
ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Melissa Pereira da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva, em favor de H. A. S., fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal,
contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente (autos principais nº 1506384-84.2019.8.26.0309). Segundo a impetrante, o paciente foi preso preventivamente
no dia 24 de novembro de 2024, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável. Esclarece que o paciente não tinha
ciência da persecução penal. Aponta que o mandado de prisão foi expedido em 15 de outubro de 2020, ou seja, há mais de
quatro anos. Argumenta que o paciente permaneceu, nesse período, com vínculo residencial na comarca, bem como exerceu
atividade laboral lícita. Sustenta a ausência dos requisitos que justificam a restrição cautelar. Frisa a excepcionalidade da prisão
preventiva. Afirma que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora lastreou-se, tão somente, na gravidade
abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Nesse sentido, considera que a r. decisão fundamentou-se em conceito
vago e impreciso. Argumenta que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Destaca as
condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade e bons antecedentes. Postula, destarte, pela concessão
da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas, como
monitoramento eletrônico e o compromisso de não se aproximar da vítima e das testemunhas (fls. 1/9). Eis, em síntese o
relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial
a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estupro de vulnerável praticado em unidade familiar, fatos
noticiados em 24 de janeiro de 2019. Segundo consta, o paciente teria praticado atos libidinosos com sua neta V.G.S., por um
período de três anos, na época menor de 14 anos. É dos autos que o último ato teria ocorrido no dia 10 de janeiro de 2019 (fls.
3/4 dos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-
lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas
vezes em continuidade delitiva (fls. 69/72 dos autos principais). No dia 15 de outubro de 2020, a autoridade judiciária proferiu
o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente não foi encontrado para ser citado (fls. 83 dos autos principais).
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente (fls. 86/87 dos autos
principais). A autoridade judiciária acolheu o pedido ministerial. O mandado de prisão foi expedido no dia 14 de dezembro
de 2020 (fls. 94/95 dos autos principais). Após a publicação do edital de citação, a autoridade judiciária suspendeu o curso
do processo (fls. 109 dos autos principais). No dia 24 de novembro de 2024, o mandado de prisão foi cumprido (fls. 144/145
dos autos originais). O paciente apresentou, por meio de seu defensor, resposta escrita à acusação (fls. 177/187 dos autos
principais). Por ora, aguarda-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Como é sabido, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela
de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento
de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação
ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º