Processo ativo

2398072-75.2024.8.26.0000

2398072-75.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2398072-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Vinicius Costa de Oliveira - Interessado: Adão Ferreira da Silva - Interessado:
Danilo Augusto Vieira - Vistos. A Defensora Pública Sílvia Caniver Drago impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de MARC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato
do r.Juízo de Plantão da 41ª C.J. da Comarca da Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1504163-71.2024.8.26.0530, em que
convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em síntese, sustenta não estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo
artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando, ainda, que a medida segregativa se mostra totalmente desproporcional ao
caso, notadamente por se tratar de crime praticado sem nenhum tipo de violência ou grave ameaça a pessoa. Ressalta, também,
a inidoneidade da fundamentação que decretou a medida cautelar, em clara violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, aduzindo que a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, o que fere a presunção de
inocência. Alega, ainda, a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal
por restritivas de direitos, em caso de eventual condenação do paciente. Aduz, por fim, serem suficientes, na hipótese, as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão da
ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite da ação penal, expedindo-se, imediatamente, o competente
alvará de soltura. A medida liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância pelo Eminente Desembargador
RICARDO SALE JÚNIOR (fls. 101/102). Mantém-se o indeferimento da medida liminar pleiteada. Como bem consignado pelo
eminente Desembargador Plantonista, ao menos em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos apresentados,
frisa-se, única admissível nesse momento, não se vislumbra, inequivocamente e de plano, constrangimento ilegal a ensejar a
antecipação da tutela de urgência. No cenário, portanto, justificada, ao menos por ora, a medida constritiva de liberdade para
preservar a ordem pública e, assim, prevenir a repetição de novas condutas ilícitas. Nada obstante, as questões deduzidas
serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da
controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Aguarde-se a vinda
das informações de praxe, já requisitadas em sede de plantão. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para
oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO
CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º
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Cadastrado em: 05/08/2025 10:57
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