Processo ativo

2398114-27.2024.8.26.0000

2398114-27.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2398114-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Kaique Rodrigo da Silva Pessoa - Interessado: Aldo da Silva Ferreira Filho - Vistos, A d.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo digno Defensor Público, doutor RICARDO CESAR
FRANCO, impetra habeas corpus em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. favor de KAIQUE RODRIGO DA SILVA PESSOA, com pedido de liminar amparado no art.
5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, dirigindo-o ao Plantão Judiciário
de Segunda Instância - RECESSO 2024/2025, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do
Juízo de Direito do Plantão Judiciário 03ª CJ - da Comarca de Santo André que, nos autos nº 1502760-37.2024.8.26.0540, em
que preso em flagrante, por ter supostamente praticado o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, teve sua prisão
convertida em preventiva com base em condenação definitiva anterior, e em elementos que remontam às elementares do tipo
penal, de forma genérica. Alega a Impetrante, em suma, que A decisão impugnada citou dados do caso concreto e concluiu
pela existência dos requisitos para a prisão preventiva. Ela está, então, viciada, o que acarreta a soltura. ... Narra, ainda que
Os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante. Com isso, já que
eles não extrapolam o tipo penal, a decisão embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. A postura é ilegal.
.... Sustenta que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz
seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição. Ainda, não seria sequer necessária a existência dos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal. Estaria, então, ignorada a presunção de inocência. Logo, não é argumento idôneo
para sustentar o cárcere: .... Acrescenta que ... a prisão em flagrante só deve ser mantida se presentes algum dos requisitos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, se a prisão do cidadão for imprescindível à manutenção da ordem pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:57
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