Processo ativo

2398147-17.2024.8.26.0000

2398147-17.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Plantão - Capital Criminal de São Paulo. Impetrante: Defensoria
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2398147-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adalberto Fabiano dos Santos Silva - Interessado: Valter de Macedo Ramos da Silva
- Habeas Corpus Criminal nº 2398147-17.2024.8.26.0000 Vara Plantão - Capital Criminal de São Paulo. Impetrante: Defensoria
Pública do Estado d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e São Paulo Interessado: Valter de Macedo Ramos da Silva Paciente: Adalberto Fabiano dos Santos Silva
1. Em favor de Adalberto Fabiano dos Santos Silva a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra este habeas corpus,
com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito em exercício no
Plantão Judiciário desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1531757-93.2024.8.26.0228. Sustenta ter sido o paciente autuado
em flagrante nesta data, pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e decretada a prisão
preventiva em decisão carente de fundamentação idônea, sem considerar ser ele primário, ter residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta que a suposta vítima não o reconheceu, tendo em vista a rapidez como os fatos ocorreram e a iluminação do local.
Aduz que, em caso de condenação, ele fará jus a regime prisional diverso do fechado, o que evidencia ser a custódia cautelar
desproporcional. Por tais razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou
sem aplicação de medida cautelar alternativa, expedindo-se alvará de soltura em favor dele. 2. A liminar em habeas corpus
é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos.
Há nos autos prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria pelo paciente, que foi preso em flagrante por
suposta prática do delito de roubo, em comparsaria com Valter de Macedo Ramos da Silva. A decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva não é teratológica e está fundamentada, observando que o crime imputado, cometido com ameaça
à pessoa, é de extrema gravidade e tem causado situação de enorme intranquilidade social. Ademais, as circunstâncias do
caso concreto apontam que os averiguados abordaram vítima, que estava sozinha em ponto de ônibus, por volta das 23 horas,
o que denota a ousadia e periculosidade dos agentes, sendo imprescindível a segregação cautelar (fl. 52), razão pela qual por
ora deve ser mantida. Apurar se os argumentos que serviram de base para a custódia cautelar são ou não suficientes para
sustentar o decidido e se o paciente preenche os requisitos para ser libertado, ainda que mediante a concessão de medida
cautelar diversa da prisão, constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser
examinada com a amplitude necessária no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não
se destina a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Portanto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se o presente feito no primeiro
dia útil subsequente ao encerramento do recesso forense, obedecidas as formalidades legais, processando-se. São Paulo, 31
de dezembro de 2024. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Desembargador- Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário
Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:57
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