Processo ativo
2676200-40.2009.5.09.0012
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Identificação
Nº Processo: 2676200-40.2009.5.09.0012
Vara: do Trabalho de Cianorte/PR e 19.ª Vara do
Disponibilizado: 20/02/2024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONAR *** Dr. LEONARDO SANTOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 78
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. LEONARDO SANTOS
RELATIVOS À DUPLAFUNÇÃO"
BOMEDIANO NOGUEIRA(OAB: 33191
-A/PR) - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal.
Agravado COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte Exequente alega que no título executivo judicial advindo da
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS ação coletiva n.º. 2676200-40.2009.5.09.0012, restou estipulada a
JÚNIOR(OAB: 22719-A/PR)
b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ase de cálculo para a apuração das parcelas deferidas; que o
Advogado Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
citado título determinou a inclusão de todas as parcelas de natureza
44118/PR)
salarial (dentre elas a dupla função), e deve orientar a presente
Advogado Dr. LEONARDO SANTOS
BOMEDIANO NOGUEIRA(OAB: 33191 liquidação de sentença e a própria execução. Pleiteia a inclusão na
-A/PR)
base de cálculo para a apuração das horas extras intervalares dos
valores dos créditos relativos ao cumprimento de sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentos do acórdão recorrido:
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) "? Na inicial, a parte exequente aduziu que possui dois
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. procedimentos judiciais em face da parte executada: 0000048-
- COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 12.2014.5.09.0092 e 0000106-08.2019.5.09.0652, respectivamente
- DANIEL VICENTE TEODORO JUNIOR em trâmite na Vara do Trabalho de Cianorte/PR e 19.ª Vara do
Trabalho de Curitiba/PR. Postulou que os créditos apurados na
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido ação de cumprimento de sentença 0000106- 08.2019.5.09.0652,
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão sejam levados em consideração na base de cálculo das horas
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. extras intervalares.
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida Da análise da ação de cumprimento CumSen0000106-
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos 08.2019.5.09.0652, extraem-se as seguintes informações: A ação
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte de cumprimento foi ajuizada, em 11.02.2019, tendo como objeto a
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu execução da sentença coletiva proferida nos autos ACP1532700-
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. 16.2008.5.09.0028, que foi ajuizada pelo Sindiicatto dos
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Traballhadorres nas Empresas de Pág.Comercialização de Energia
da transcendência do recurso da parte agravante. Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas e Gás Natural
Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do nas Empresas Públicas e Privadas de Maringá e Região Noroeste
Recurso de Revista suscitam discussão que ultrapassa os do Paraná-STEEM e pelo Ministério Público do Trabalho. Na
interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se referida ação coletiva, foi declarada a nulidade da "alteração
reconhecer, in casu, a transcendência do feito. unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu dupla função", bem como restou determinado que as rés se
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes abstenham de utilizar o sistema CDV e que haja o restabelecimento
fundamentos: da utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00,
revertida ao FAT. A parte reclamada, também foi condenada ao
" [...]RECURSO DE: DANIEL VICENTE TEODORO JUNIOR (E pagamento de "diferenças e reflexos a 7" e a devolver os
OUTRO) "descontos partir de março de 200 efetuados a título de dias
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS parados, em dobro, com reflexos" Em 05.08.2022, foi proferida
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2024 - Id decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista da
350a56c,a2fb2eb; recurso apresentado em 01/03/2024 - Id parte executada para determinar a aplicação, para fins de correção
5850312). dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
Representação processual regular (Id d2fa993, 318a12c , ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvando-se a
318a12c). possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art.
Preparo inexigível. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Em 20.06.2023, diante do trânsito em julgado da referida decisão
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das (em 07.06.2023), os autos foram remetidos à Vara de Origem para
Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de o prosseguimento do feito. Pois bem. Na hipótese, não há falar em
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e inclusão dos créditos advindos do cumprimento de sentença
literal a norma da Constituição Federal. CumSen 0000106-08.2019.5.09.0652 (dupla função).
TRANSCENDÊNCIA Note-se que a presente decisão exequenda (2676200-
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do 40.2009.5.09.0012) determinou expressamente que "a base de
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a cálculo será composta pelas verbas de natureza salarial pagas,
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de pelas Rés (inteligência da Súmula n.º264 do C. TST),
natureza econômica, política, social ou jurídica. apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos
processualmente".
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO Nessa esteira, não cabe à parte exequente rediscutir na liquidação,
TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE matéria sobre a qual já houve análise na fase de conhecimento,
CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / inclusive com decisão transitada em julgado e formação de coisa
VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS julgada, visto que o artigo 879, §1.º da CLT ("Na liquidação, não se
(13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
Alegação(ões): matéria pertinente à causa principal") veda expressamente a
Relativo ao tópico recursal: "3.TEMA: DA INCLUSÃO NA BASE DE modificação do teor do título executivo nesse momento, cabendo ao
CÁLCULO DOS CRÉDITOS ADVINDOS DE AÇÃO PRÓPRIA juízo da execução tão somente efetivar o cumprimento da decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. LEONARDO SANTOS
RELATIVOS À DUPLAFUNÇÃO"
BOMEDIANO NOGUEIRA(OAB: 33191
-A/PR) - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal.
Agravado COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte Exequente alega que no título executivo judicial advindo da
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS ação coletiva n.º. 2676200-40.2009.5.09.0012, restou estipulada a
JÚNIOR(OAB: 22719-A/PR)
b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ase de cálculo para a apuração das parcelas deferidas; que o
Advogado Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
citado título determinou a inclusão de todas as parcelas de natureza
44118/PR)
salarial (dentre elas a dupla função), e deve orientar a presente
Advogado Dr. LEONARDO SANTOS
BOMEDIANO NOGUEIRA(OAB: 33191 liquidação de sentença e a própria execução. Pleiteia a inclusão na
-A/PR)
base de cálculo para a apuração das horas extras intervalares dos
valores dos créditos relativos ao cumprimento de sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentos do acórdão recorrido:
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) "? Na inicial, a parte exequente aduziu que possui dois
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. procedimentos judiciais em face da parte executada: 0000048-
- COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 12.2014.5.09.0092 e 0000106-08.2019.5.09.0652, respectivamente
- DANIEL VICENTE TEODORO JUNIOR em trâmite na Vara do Trabalho de Cianorte/PR e 19.ª Vara do
Trabalho de Curitiba/PR. Postulou que os créditos apurados na
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido ação de cumprimento de sentença 0000106- 08.2019.5.09.0652,
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão sejam levados em consideração na base de cálculo das horas
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. extras intervalares.
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida Da análise da ação de cumprimento CumSen0000106-
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos 08.2019.5.09.0652, extraem-se as seguintes informações: A ação
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte de cumprimento foi ajuizada, em 11.02.2019, tendo como objeto a
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu execução da sentença coletiva proferida nos autos ACP1532700-
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. 16.2008.5.09.0028, que foi ajuizada pelo Sindiicatto dos
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Traballhadorres nas Empresas de Pág.Comercialização de Energia
da transcendência do recurso da parte agravante. Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas e Gás Natural
Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do nas Empresas Públicas e Privadas de Maringá e Região Noroeste
Recurso de Revista suscitam discussão que ultrapassa os do Paraná-STEEM e pelo Ministério Público do Trabalho. Na
interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se referida ação coletiva, foi declarada a nulidade da "alteração
reconhecer, in casu, a transcendência do feito. unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu dupla função", bem como restou determinado que as rés se
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes abstenham de utilizar o sistema CDV e que haja o restabelecimento
fundamentos: da utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00,
revertida ao FAT. A parte reclamada, também foi condenada ao
" [...]RECURSO DE: DANIEL VICENTE TEODORO JUNIOR (E pagamento de "diferenças e reflexos a 7" e a devolver os
OUTRO) "descontos partir de março de 200 efetuados a título de dias
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS parados, em dobro, com reflexos" Em 05.08.2022, foi proferida
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2024 - Id decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista da
350a56c,a2fb2eb; recurso apresentado em 01/03/2024 - Id parte executada para determinar a aplicação, para fins de correção
5850312). dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
Representação processual regular (Id d2fa993, 318a12c , ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvando-se a
318a12c). possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art.
Preparo inexigível. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Em 20.06.2023, diante do trânsito em julgado da referida decisão
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das (em 07.06.2023), os autos foram remetidos à Vara de Origem para
Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de o prosseguimento do feito. Pois bem. Na hipótese, não há falar em
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e inclusão dos créditos advindos do cumprimento de sentença
literal a norma da Constituição Federal. CumSen 0000106-08.2019.5.09.0652 (dupla função).
TRANSCENDÊNCIA Note-se que a presente decisão exequenda (2676200-
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do 40.2009.5.09.0012) determinou expressamente que "a base de
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a cálculo será composta pelas verbas de natureza salarial pagas,
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de pelas Rés (inteligência da Súmula n.º264 do C. TST),
natureza econômica, política, social ou jurídica. apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos
processualmente".
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO Nessa esteira, não cabe à parte exequente rediscutir na liquidação,
TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE matéria sobre a qual já houve análise na fase de conhecimento,
CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / inclusive com decisão transitada em julgado e formação de coisa
VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS julgada, visto que o artigo 879, §1.º da CLT ("Na liquidação, não se
(13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
Alegação(ões): matéria pertinente à causa principal") veda expressamente a
Relativo ao tópico recursal: "3.TEMA: DA INCLUSÃO NA BASE DE modificação do teor do título executivo nesse momento, cabendo ao
CÁLCULO DOS CRÉDITOS ADVINDOS DE AÇÃO PRÓPRIA juízo da execução tão somente efetivar o cumprimento da decisão
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