Processo ativo

2184192-63.2025.8.26.0000

2184192-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2184192-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: DANIEL
BERNAL DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 182/192) interposto por Daniel Bernal da Silva contra a decisão
de fls. 166/167, que indeferiu o processamento desta correição parcial por ele apresentada uma vez que ela não é cabível
porque existe, no Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gimento Interno, previsão de recurso específico contra decisões monocráticas que possam causar prejuízo
ao direito da parte. Por meio deste agravo, pretende seja DADO PROVIMENTO reformando a r. decisão agravada com a intuito
de aplicar o Princípio da Fungibilidade previsto no art. 579 do CPP, recepcionando a Correição Parcial de fls. 01/16 como
Agravo Regimental. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo
Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e
limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi
prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo
regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática
de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na
competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a
razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar
agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É
que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes
das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas
que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou
sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão
colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir
a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o
processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. - Magistrado(a) Luiz A.
F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: José Carlos Cosenzo Filho (OAB: 284182/SP) - Maria Paula Bicalho Cosenzo
(OAB: 515977/SP) - Ipiranga - Sala 12
DESPACHO
Cadastrado em: 04/08/2025 03:41
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