Processo ativo

1000543-50.2025.8.26.0538

1000543-50.2025.8.26.0538
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (§3º do ar *** (§3º do art. 334 do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. -
ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), RENATO PRUDENCIATTO (OAB 465368/SP)
Processo 1000543-50.2025.8.26.0538 - Guarda de Família - Guarda - F.L.S.M. - A concessão de tutela antecipada pressupõe
o atendimento dos respectivos requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isitos legais. Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama
o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento. Assim,
analisando os fatos narrados na exordial, em especial o relatório do Conselho Tutelar apresentado às fls. 20/22, entendo que o
pleito antecipatório tal como feito merece ser deferidO, posto que, nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos
a crianças e adolescentes, notadamente naqueles que envolvam pedido de regulamentação de guarda, o julgador deve ter em
vista, sempre e primordialmente, o melhor interesse do menor e, no caso dos autos, o genitor já está exercendo a guarda de
fato da criança, bem como, o Ministério Público se manifestou favoravelmente. Logo estando presentes os requisitos legais,
especialmente o superior interesse da infante, atribuo ao requerente/genitor F.L.S de M. a GUARDA PROVISÓRIA de L.S. de M..
Lavre-se o respectivo termo em cartório, com urgência. Devendo o requerente apresentar, no ato da assinatura, a certidão de
nascimento da menor, juntando-se a respectiva cópia nos autos. No mais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução
de Conflitos-CEJUSC (sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada audiência de tentativa de conciliação,
com urgência. Após, designada a data da audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20 pelo menos dias de
antecedência, ficando advertida que deverá oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e
demais efeitos da revelia. A defesa deverá ser apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do
CPC). Esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma da lei. DETERMINO ainda a realização
de estudo social junto às partes, com brevidade, atentando as informações contidas no relatório do Conselho Tutelar de fls.
20/22. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada para facilitar os
trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente via
e-mail ( afmazzotti@adv.oabsp.org.br). Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se - ADV: ANA FLÁVIA
LAMIM MAZZOTTI (OAB 424274/SP)
Processo 1000544-35.2025.8.26.0538 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - O.S.L. - Vistos. Observo
que da certidão de óbito juntada aos autos não constam os herdeiros de Maria de Lurdes, assim, determino a autarquia abaixo
descrita, as providências necessárias para que encaminhe a este Juízo a relação de dependentes da Sr. MARIA DE LOURDES
SILVA LINO, falecida em 03/03/2025 para que instrua os autos supra citados. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e
CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição
no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal
de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para o seu cumprimento: documentos de RG e CPF do de
cujus, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a perante as repartições competentes.
Com a resposta, tornem concluso. INTIMEM-SE. - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), MILENE ZANATTA (OAB
321495/SP)
Processo 1000546-05.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Rangel Sossai - Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda evidência e por ora, inviável. Aliás,
se eventual conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139,
VI). De toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria ato meramente procrastinatório ao interesse
de ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração
do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334,
§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por isso, desde logo CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo
legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação,
se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à
reconvenção. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e
relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como
anuência ao julgamento antecipado. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos
conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever
de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos,
conforme manual contido no linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Em
sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. -
ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
Processo 1000549-57.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.F.S. - - A.F.M. - Defiro o pedido de
Justiça Gratuita. Anote-se. I - Alimentos Provisórios Uma vez demonstrado o grau de parentesco pelos documentos juntados com
a inicial, a obrigação alimentar decorre do art. 1.694 do Código Civil e do princípio constitucional da paternidade responsável
(art. 226, §7º, CF). Além disso, a menoridade faz presumir a necessidade do alimentado. Diante da ausência de elementos
para apurar neste momento o grau de capacidade econômica da parte requerida, imponho-lhe a obrigação de pagar alimentos
provisórios, que fixo: (I) em caso de vínculo formal, em 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos mensais, incluindo-se
adicional ou indenização de férias, 13º salário, horas extras e outros adicionais, excluindo-se apenas descontos de Imposto de
Renda e contribuições obrigatórias, FGTS e respectiva multa; ou (II) em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal,
1/3 (um terço) do salário mínimo vigente por mês. O pagamento deverá ser realizado até o 10º dia útil de cada mês, servindo
o comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do(a) detentor(a) da guarda como recibo. Esta decisão valerá
como ofício, podendo ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora do requerido, para que efetue o desconto
e transferência do numerário à conta corrente de sua titularidade. Os dados bancários deverão ser informados no ato da
comunicação. O protocolo do ofício deverá ser demonstrado nos autos em até 10 (dez) dias. II - Medidas Protetivas de Urgência
As medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340/06 visam não apenas garantir a incolumidade
física e mental da vítima, como tutelar a paz social, tendo como resultado a restrição dos direitos do agressor (nesse sentido,
cf. STJ, RHC 33.259/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 25.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 608.061 / PE, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 17.05.2016, publ. DJe 09.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.441.022 / MS, Quinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:38
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