Processo ativo

0000966-66.2021.8.26.0538

0000966-66.2021.8.26.0538
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (§3º do art. *** (§3º do art. 334 do CPC).
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
petição. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO
RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
Processo 0000966-66.2021.8.26.0538 (processo principal 1001434-47.2020.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vista dos autos à parte interessada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para: (X) juntar aos autos, no prazo
de 05 dias, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos dos Comunicados 474/2017 e 1514/2019, para levantamento dos
depósitos judiciais de fls. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP)
Processo 1000089-70.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.L. - Inicialmente, ressalto que o feito será
processado pelo rito ordinário, e não pelo procedimento especial previsto na Lei de Alimentos. Nesse sentido: Não é aplicável
a Lei 5.478/68 às ações que objetivam a liberação do encargo alimentar, mas somente às que buscam o estabelecimento e a
fixação de alimentos; devem aquelas seguir o rito ordinário, pois a marcha especial só é aplicável aos casos expressamente
previstos em lei (TJSP, 3ª CC, 18.05.1972, RJTJSP 21/198). No mais, quanto à tutela de urgência, diante do teor da Súmula
nº 358/STJ (“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos), afigura-se de bom alvitre relegar a análise da tutela antecipada para momento
ulterior do procedimento, a saber, depois de transcorrido o prazo para resposta da parte requerida. Remetam-se os autos
ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC (sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada
audiência de tentativa de conciliação. Esclareço que, diante de eventual impossibilidade da realização da audiência presencial,
esta será realizada por meio virtual, através da ferramenta Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular), devendo as
partes fornecerem, em até 5 dias que antecedem a data acima designada, os endereços eletrônicos (e-mail válido e ativo) para
envio do convite virtual. Após, designada a data da audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20 pelo menos dias
de antecedência, ficando advertida que deverá oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
e demais efeitos da revelia. A defesa deverá ser apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma da lei. Solicita-se aos advogados das partes
que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a
rápida solução da demanda. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB
405248/SP)
Processo 1000090-55.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
D.P.S.C. - Vistos. Considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo,
e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição
e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual. Com efeito,
considerando que a procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo
julgador, determino o comparecimento pessoal da autora, em cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito, para ratificação da procuração e dos termos do ajuizamento, salientando-se, a
propósito, que inexiste dificuldade no deslocamento da autora ao cartório judicial, pois a autora aqui reside. Para obter maiores
elementos que permitam deliberar sobre o pleito de assistência judiciária gratuita, cuidará o requerente de trazer aos autos, no
prazo de 20 dias, cópias das 03 últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Com a juntada da documentação sigilosa, decretar-se-á segredo de justiça nos autos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. -
ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1000948-62.2020.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J. H. Nicolussi & Cia Ltda - Nota de
Cartório: Fica a parte interessada intimada: Outros: (X) da concessão do prazo suplementar de 60 dias conforme solicitado. -
ADV: ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP)
Processo 1001238-09.2022.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.M.S. - V.A.S. - Vistas dos autos ao(s)
interessado(s) para: ciência da expedição de certidão(ões) de honorários, bem como, imprimi-la(s) no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente. Nada Mais. - ADV: ANA VIRGINIA DAMICO (OAB
414513/SP), LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP)
Processo 1500028-55.2025.8.26.0538 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOHNIS ENRIQUE DE
OLIVEIRA ARAÚJO - Vistos. Notifique-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa
prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o
número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se
possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará
o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Item 3 de fls. 85: a Lei
Federal nº 12.965/2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, em seu
artigo 7º, inciso III, assegura a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. No
caso dos autos, a medida pleiteada se mostra imprescindível para o esclarecimentos dos fatos. Ante o exposto, defiro o pedido
para autorizar a realização de acesso e perícia no Telefone Celular, marca Motorola, azul. As diligências poderão abranger
históricos de conversas, conteúdos de mensagens gravadas, enviadas e recebidas via SMS e aplicativos de comunicação,
bem como outras informações relevantes ao deslinde das investigações, atualmente contidas nos dispositivos ou recuperadas
mediante procedimento técnico-pericial, desde que relacionadas com o fato ora apurado e observado o estritamente necessário
ao esclarecimento dos fatos. Aguarde-se a vinda do laudo produzido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício a ser encaminhado a delegacia de polícia com cópia de fls. 85. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: OTAVIO
BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 1500056-91.2023.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GUILHERME HENRIQUE
FERRE PEQUENO - Vistos. Na defesa prévia ofertada não foram arguidas preliminares, reservando-se o defensor a apresentar
suas alegações de mérito no momento processual oportuno, não havendo, portanto, alteração do quadro fático-jurídico esposado
pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias. Preenchidos os requisitos legais para a
admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de GUILHERME HENRIQUE FERRE PEQUENO.
DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 23/04/2025, às 13:30min (LINK/QR CODE ABAIXO).
Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403,
§ 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente
decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:35
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