Processo ativo

30/03/2017 Evento 268 - SENT1

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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
34.A resposta preliminar foi apreciada na decisão de 07/11/2016
(evento 26), com complementação na decisão de 16/11/2016 (evento 83).
35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 112 e 146) e
de defesa (eventos 129, 134, 149, 160, 164, 166, 167, 180, 181, 183, 190 e 193).
36. A Petrobrás foi admitida como Acusação na audiência de
07/122016 (evento 166).
37. O acusado foi interrogado (eventos 197 e 243).
38. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPP foram
apreciados nos termos da decisão de 09/02/2016 (evento 201).
39. Na fase do art. 402 do CPP, foi ouvida uma testemunha adicional
por requerimento da Defesa (eventos 242 e 253).
40. O MPF, em alegações finais (evento 251), argumentou: a) que
não há nulidades a serem reconhecidas; b) que restou provada a materialidade e a
autoria dos crimes; d) que foi provado que o acusado Eduardo Cosentino da Cunha
solicitou e recebeu 1.311.700,00 francos suíços em conta oculta na Suíça e depois
os transferiu para outras contas ocultas; e) que foi provado que o dinheiro teve
origem em contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin pela Petrobrás da empresa
CBH; f) que o pagamento era espécie de "pedágio" em troca de apoio ao Governo;
g) que foram detectadas diversas irregularidades no processo de aquisição pela
Petrobrás do Bloco 4 em Benin; h) que a utilização de contas no exterior em nome
de trusts e a falta de declaração desses ativos configura lavagem de dinheiro; i) que
o acusado utlizou parte dos valores em gastos de cartões de crédito para aquisição
de bens e serviços de luxo; j) que Jorge Luiz Zelada foi nomeado e mantido como
Diretor da Área Internacional da Petrobrás pelo apoio de agentes políticos do
PMDB, inclusive do acusado Eduardo Cosentino da Cunha; k) que, em
contrapartida, os nomeados angariavam vantagem indevida em contratos da
Petrobrás e que repartiam com os agentes políticos, no caso Eduardo Cosentino da
Cunha; l) que o álibi apresentado por Eduardo Cosentino da Cunha não está
acompanhado de provas; m) que ainda que o ex­Deputado Federal Fenrnando
Diniz tenha algum envolvimento nos crimes, isso não elimina a responsabilidade
criminal de Eduardo Cosentino da Cunha; n) que também restou configurado o
crime de evsão de divisas por não terem sido declarados os saldos das contas no
exterior; o) que não há consunção entre o crime de lavagem e o de evasão; p) que
as vetoriais do art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado; q) que deve ser
considerada a agravante de violação de dever inerente ao cargo; r) que deve ser
decretada a perda dos valores bloqueados no exterior e que deve ser fixado valor
mínimo para o dano decorrente do crime em USD 77.500.000,00.
41. A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do
Ministério Público Federal (evento 254), requerendo ainda a correção monetária do
valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
42. A Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha, em alegações finais
(evento 263), argumenta: a) que a inicial é inepta relativamente aos crimes de
corrupção passiva, por falta da descrição do ato de ofício, e de lavagem de dinheiro
porque não teria havido ocultação e dissimulação; b) que houve nulidade na
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712094… 5/109
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