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30/03/2017 Evento 268 - SENT1

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30/03/2017 Evento 268 - SENT1
autoridade judiciária em sentido estrito, ou seja, a um juiz profissional, pois não é
assim que tal tipo de prova é produzida naquele País. Da mesma forma, se houver
transferência de processo e nele tiver sido realizada quebra de sigilo bancário, é
certo que ela terá seguido as regras do País transmitente, ou seja, sem quebra por
autoridade judicial em sentido estrito.
102. Certamente, há limites para aceitação da validade de provas
provenientes de outros países, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo, por exemplo, quando houver uma violação
básica de direitos humanos ou fundamentais. Assim, por exemplo, não poderia o
Brasil aceitar a transferência de confissão produzida no exterior mediante coação
física ou moral, pois constituiria uma violação insuportável da ordem jurídica
brasileira e igualmente da ordem internacional, já que esta, de maneira uníssona e
salvo exceções extravagantes, repudia a tortura como forma de colheita de prova.
103. Não é esse o caso, porém, da quebra de sigilo bancário em
relação ao qual inexiste uma fórmula única de proteção jurídica no Direito
Comparado e não se pode afirmar que países que conferem poderes de quebra à
autoridades administrativas ou ao Ministério Público afrontam regras universais de
proteção aos direitos humanos ou fundamentais.
104. Questão similar já foi submetida ao Egrégio Superior Tribunal
de Justiça diante de questionamento da validade da tomada de depoimento de
testemunha no exterior, especificamente nos Estados Unidos, pelo procedimento
denominado de "deposition", no qual não participa do ato autoridade judicial. Na
ocasião, aquela Corte teve o ato por válido, tendo presente a inviabilidade de impor
as regras processuais brasileiras a atos jurídicos praticados em outros país.
Transcreve­se trecho da ementa:
"(...)
III.Violação do art. 157 do CPP por suposta prova ilícita consistente na tomada
de depoimento de testemunha presa nos Estados Unidos. A diligência, realizada
via cooperação internacional disciplinada por acordo bilateral, observou as
disposições locais não constituindo ofensa a direito ou nulidade processual
consoante a jurisprudência. Precedentes.
(...) (EDcl no Recurso Especial n.º 1.133.944/PR 2009/0150913­2 ­ Rel. Ministro
Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, un., j. 08/02/2011)
105. Do voto, do eminente Ministro Gilson Dipp:
"Da mesma forma, com relação ao depoimento de Alejandro Bernal Madrigal
colhido por autoridade não judicial, mas de acordo com a organização local com
admite o ajuste internacional entre os países envolvidos. A prova daí surgida tem
a mesma legitimidade que outra sendo perfeitamente lícita e válida posto que a
cooperação internacional pode reger­se validamente por procedimentos
localmente estabelecidos (Edecl. n.º HC 91.002­RJ, Marco Aurélio, 1T, STF,
24.03.2009; Reclamação 2.645­SP, Teori, CE STJ, 18.11.2009; Ag.RG. na SS
2.382­SP, Presidente STJ, 26.10.2010)."
106. Com as devidas adaptações, trata­se de precedente aplicável ao
presente feito.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 14/109
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