Processo ativo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
decstjstf7), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcrevese trecho, de
fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki (fl. 24 do
arquivo decstjstf5, fl. 1.468 do Inquérito):
"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em
material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação
jurídica internacional, investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão
de divisas, já que se trata de fat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o delituoso diretamente vinculado à persecução
penal objeto da cooperação, que teve como foco central delitos de corrupção e
lavagem de capitais. Registrese que aquela autoridade estrangeira não impôs
qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova
compartilhados, como poderia têlo feito, se fosse o caso. Dess modo, exsurgindo
do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado
estrangeiro, a suposta prática de várias condutas ilícitas, como a mencionada
evasão de divisas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações
produzidas no Brasil, sendo irrelevante, para este efeito, e nas circunstâncias do
caso, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da
especialidade, próprios do instituto da extradição."
121. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da
prova para embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi
rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no
caso concreto, antes da declinação de competência.
122. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a
acusação por crimes de evasão fraudulenta de divisas.
II.5
123. Alega a Defesa que houve invalidade no procedimento de
investigação 1.25.000.003027.201514 instaurado pelo MPF, pois o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha teria sido investigado, perante a primeira instância,
enquanto ainda era detentor do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados e de
foro por prerrogativa de função.
124. A pedido da Defesa, o Juízo determinou a juntada pelo MPF de
tal procedimento investigatório, o que foi feito no evento 23.
125. Pelo que se depreende, o foco aparente das investigações teriam
sido familiares de Eduardo Cosentino da Cunha, pelo crime de lavagem de
dinheiro, o que teria sido um produto do já aludido desmembramento do Inquérito
4146 por ordem do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki (decisão de
11/03/2016, fls. 331337 do arquivo inq4, evento 2, ou fls. 1.0321.038 da
numeração original do inquérito).
126. Então não se vislumbra com facilidade que haveria prova
inválida decorrente da investigação de conduta direta de Eduardo Cosentino da
Cunha e não relacionada à suposta lavagem por seus familiares.
127. De todo modo, cumpre ressalvar que o procedimento em
questão foi juntado aos autos somente em decorrência da requisição da Defesa e
não há qualquer elemento probatório nele presente que seja invocado na presente
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 16/109
decstjstf7), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcrevese trecho, de
fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki (fl. 24 do
arquivo decstjstf5, fl. 1.468 do Inquérito):
"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em
material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação
jurídica internacional, investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão
de divisas, já que se trata de fat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o delituoso diretamente vinculado à persecução
penal objeto da cooperação, que teve como foco central delitos de corrupção e
lavagem de capitais. Registrese que aquela autoridade estrangeira não impôs
qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova
compartilhados, como poderia têlo feito, se fosse o caso. Dess modo, exsurgindo
do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado
estrangeiro, a suposta prática de várias condutas ilícitas, como a mencionada
evasão de divisas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações
produzidas no Brasil, sendo irrelevante, para este efeito, e nas circunstâncias do
caso, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da
especialidade, próprios do instituto da extradição."
121. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da
prova para embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi
rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no
caso concreto, antes da declinação de competência.
122. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a
acusação por crimes de evasão fraudulenta de divisas.
II.5
123. Alega a Defesa que houve invalidade no procedimento de
investigação 1.25.000.003027.201514 instaurado pelo MPF, pois o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha teria sido investigado, perante a primeira instância,
enquanto ainda era detentor do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados e de
foro por prerrogativa de função.
124. A pedido da Defesa, o Juízo determinou a juntada pelo MPF de
tal procedimento investigatório, o que foi feito no evento 23.
125. Pelo que se depreende, o foco aparente das investigações teriam
sido familiares de Eduardo Cosentino da Cunha, pelo crime de lavagem de
dinheiro, o que teria sido um produto do já aludido desmembramento do Inquérito
4146 por ordem do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki (decisão de
11/03/2016, fls. 331337 do arquivo inq4, evento 2, ou fls. 1.0321.038 da
numeração original do inquérito).
126. Então não se vislumbra com facilidade que haveria prova
inválida decorrente da investigação de conduta direta de Eduardo Cosentino da
Cunha e não relacionada à suposta lavagem por seus familiares.
127. De todo modo, cumpre ressalvar que o procedimento em
questão foi juntado aos autos somente em decorrência da requisição da Defesa e
não há qualquer elemento probatório nele presente que seja invocado na presente
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 16/109