Processo ativo

30/03/2017 Evento 268 - SENT1

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30/03/2017 Evento 268 - SENT1
decstjstf7), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcreve­se trecho, de
fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki (fl. 24 do
arquivo decstjstf5, fl. 1.468 do Inquérito):
"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em
material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação
jurídica internacional, investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão
de divisas, já que se trata de fat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o delituoso diretamente vinculado à persecução
penal objeto da cooperação, que teve como foco central delitos de corrupção e
lavagem de capitais. Registre­se que aquela autoridade estrangeira não impôs
qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova
compartilhados, como poderia tê­lo feito, se fosse o caso. Dess modo, exsurgindo
do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado
estrangeiro, a suposta prática de várias condutas ilícitas, como a mencionada
evasão de divisas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações
produzidas no Brasil, sendo irrelevante, para este efeito, e nas circunstâncias do
caso, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da
especialidade, próprios do instituto da extradição."
121. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da
prova para embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi
rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no
caso concreto, antes da declinação de competência.
122. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a
acusação por crimes de evasão fraudulenta de divisas.
II.5
123. Alega a Defesa que houve invalidade no procedimento de
investigação 1.25.000.003027.2015­14 instaurado pelo MPF, pois o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha teria sido investigado, perante a primeira instância,
enquanto ainda era detentor do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados e de
foro por prerrogativa de função.
124. A pedido da Defesa, o Juízo determinou a juntada pelo MPF de
tal procedimento investigatório, o que foi feito no evento 23.
125. Pelo que se depreende, o foco aparente das investigações teriam
sido familiares de Eduardo Cosentino da Cunha, pelo crime de lavagem de
dinheiro, o que teria sido um produto do já aludido desmembramento do Inquérito
4146 por ordem do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki (decisão de
11/03/2016, fls. 331­337 do arquivo inq4, evento 2, ou fls. 1.032­1.038 da
numeração original do inquérito).
126. Então não se vislumbra com facilidade que haveria prova
inválida decorrente da investigação de conduta direta de Eduardo Cosentino da
Cunha e não relacionada à suposta lavagem por seus familiares.
127. De todo modo, cumpre ressalvar que o procedimento em
questão foi juntado aos autos somente em decorrência da requisição da Defesa e
não há qualquer elemento probatório nele presente que seja invocado na presente
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 16/109
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