Processo ativo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
Embora pudesse ser ouvido como testemunha, já que nesta ação penal não é
acusado, teria o direito de não responder a questões que poderiam levar a sua
auto incriminação e muito certamente ele não alteraria sua postura processual.
Assim, a diligência requerida intempestivamente ainda seria inútil.
Então indefiro tais oitivas pois não se enquadram como diligências
complementares, nem são relevantes para o julgamento da causa.
3.4. Requer a inquirição de João Augusto R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ezende Henriques, Eduardo Costa Vaz
Musa e de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira.
Eduardo Costa Vaz Musa já foi ouvido como testemunha no presente feito (evento
112), não esclarecendo a Defesa por qual motivo deveria ser reinquirido.
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira
foram mencionados por diversas vezes na denúncia e se a Defesa pretendia sua
oitiva, deveria têlos arrolado na resposta preliminar.
Evidentemente declarações por eles prestadas em outros feitos não serão
consideradas em prejuízo do acusado Eduardo Cosentino da Cunha neste feito, já
que não resguardado o contraditório.
Agreguese a dificuldade para oitiva de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira,
residente no exterior, o que demandaria cooperação jurídica internacional nessa
fase, absolutamente incompatível com a fase do art. 402 do CPP. É certo que na
ação penal 502768535.2016.404.7000, na qual ele foi acusado, ele veio ao Brasil
por solicitação do Juízo, mas não tem este Juízo condições de solicitar ou exigir a
sua presença em ação penal da qual não é parte.
Então indefiro tais oitivas pois uma já foi realizada e as demais não se enquadram
como diligências complementares,
De todo modo, caso a Defesa entenda que os depoimentos por eles prestados,
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, na
ação penal 502768535.2016.404.7000 beneficiam o seu cliente, poderei, a seu
pedido, autorizar o seu uso neste feito, já que o MPF fez parte daquela ação
penal. Concedo prazo de cinco dias para eventual manifestação a esse respeito.
3.5. Requer a oitiva de Kayze Nunes Kaze, que, segundo quebra de sigilo
telemático cujo resultado foi apresentado pelo MPF, teria utilizado o endereço
eletrônico ctrivoli0987@hotmail.com para receber extrato das contas no exterior
(evetno 153).
Aqui tratarseia, de fato, de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução, pois os elementos foram juntados pelo MPF de forma superveniente à
denúncia (evento 153). A única, aliás, de todas as requeridas no evento 198.
Não obstante, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, no interrogatório judicial,
esclareceu que Kayze Nunes Kaze não tinha relação com a conta e que ele,
Eduardo Cosentino da Cunha teria utilizado o aparelho de informática de Kayze
Nunes Kaze para colher, com o endereço eletrônico referido, tal informação.
Tendo Eduardo Cosentino da Cunha assumido a responsabilidade pelo referido
endereço eletrônico e esclarecido que Kayze Nunes Kaze não tem relação com a
conta, não há qualquer motivo para ouvir este último, já que não é acusado nesta
ação penal e, segundo o acusado, sequer conhece os fatos delitivos.
Assim, com base no art. 400, §1º, do CPP, indefiro o requerido pela manifesta
irrelevância.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 20/109
Embora pudesse ser ouvido como testemunha, já que nesta ação penal não é
acusado, teria o direito de não responder a questões que poderiam levar a sua
auto incriminação e muito certamente ele não alteraria sua postura processual.
Assim, a diligência requerida intempestivamente ainda seria inútil.
Então indefiro tais oitivas pois não se enquadram como diligências
complementares, nem são relevantes para o julgamento da causa.
3.4. Requer a inquirição de João Augusto R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ezende Henriques, Eduardo Costa Vaz
Musa e de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira.
Eduardo Costa Vaz Musa já foi ouvido como testemunha no presente feito (evento
112), não esclarecendo a Defesa por qual motivo deveria ser reinquirido.
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira
foram mencionados por diversas vezes na denúncia e se a Defesa pretendia sua
oitiva, deveria têlos arrolado na resposta preliminar.
Evidentemente declarações por eles prestadas em outros feitos não serão
consideradas em prejuízo do acusado Eduardo Cosentino da Cunha neste feito, já
que não resguardado o contraditório.
Agreguese a dificuldade para oitiva de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira,
residente no exterior, o que demandaria cooperação jurídica internacional nessa
fase, absolutamente incompatível com a fase do art. 402 do CPP. É certo que na
ação penal 502768535.2016.404.7000, na qual ele foi acusado, ele veio ao Brasil
por solicitação do Juízo, mas não tem este Juízo condições de solicitar ou exigir a
sua presença em ação penal da qual não é parte.
Então indefiro tais oitivas pois uma já foi realizada e as demais não se enquadram
como diligências complementares,
De todo modo, caso a Defesa entenda que os depoimentos por eles prestados,
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, na
ação penal 502768535.2016.404.7000 beneficiam o seu cliente, poderei, a seu
pedido, autorizar o seu uso neste feito, já que o MPF fez parte daquela ação
penal. Concedo prazo de cinco dias para eventual manifestação a esse respeito.
3.5. Requer a oitiva de Kayze Nunes Kaze, que, segundo quebra de sigilo
telemático cujo resultado foi apresentado pelo MPF, teria utilizado o endereço
eletrônico ctrivoli0987@hotmail.com para receber extrato das contas no exterior
(evetno 153).
Aqui tratarseia, de fato, de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução, pois os elementos foram juntados pelo MPF de forma superveniente à
denúncia (evento 153). A única, aliás, de todas as requeridas no evento 198.
Não obstante, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, no interrogatório judicial,
esclareceu que Kayze Nunes Kaze não tinha relação com a conta e que ele,
Eduardo Cosentino da Cunha teria utilizado o aparelho de informática de Kayze
Nunes Kaze para colher, com o endereço eletrônico referido, tal informação.
Tendo Eduardo Cosentino da Cunha assumido a responsabilidade pelo referido
endereço eletrônico e esclarecido que Kayze Nunes Kaze não tem relação com a
conta, não há qualquer motivo para ouvir este último, já que não é acusado nesta
ação penal e, segundo o acusado, sequer conhece os fatos delitivos.
Assim, com base no art. 400, §1º, do CPP, indefiro o requerido pela manifesta
irrelevância.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 20/109