Processo ativo

30/03/2017 Evento 268 - SENT1

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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
Embora pudesse ser ouvido como testemunha, já que nesta ação penal não é
acusado, teria o direito de não responder a questões que poderiam levar a sua
auto incriminação e muito certamente ele não alteraria sua postura processual.
Assim, a diligência requerida intempestivamente ainda seria inútil.
Então indefiro tais oitivas pois não se enquadram como diligências
complementares, nem são relevantes para o julgamento da causa.
3.4. Requer a inquirição de João Augusto R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ezende Henriques, Eduardo Costa Vaz
Musa e de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira.
Eduardo Costa Vaz Musa já foi ouvido como testemunha no presente feito (evento
112), não esclarecendo a Defesa por qual motivo deveria ser reinquirido.
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira
foram mencionados por diversas vezes na denúncia e se a Defesa pretendia sua
oitiva, deveria tê­los arrolado na resposta preliminar.
Evidentemente declarações por eles prestadas em outros feitos não serão
consideradas em prejuízo do acusado Eduardo Cosentino da Cunha neste feito, já
que não resguardado o contraditório.
Agregue­se a dificuldade para oitiva de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira,
residente no exterior, o que demandaria cooperação jurídica internacional nessa
fase, absolutamente incompatível com a fase do art. 402 do CPP. É certo que na
ação penal 5027685­35.2016.404.7000, na qual ele foi acusado, ele veio ao Brasil
por solicitação do Juízo, mas não tem este Juízo condições de solicitar ou exigir a
sua presença em ação penal da qual não é parte.
Então indefiro tais oitivas pois uma já foi realizada e as demais não se enquadram
como diligências complementares,
De todo modo, caso a Defesa entenda que os depoimentos por eles prestados,
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, na
ação penal 5027685­35.2016.404.7000 beneficiam o seu cliente, poderei, a seu
pedido, autorizar o seu uso neste feito, já que o MPF fez parte daquela ação
penal. Concedo prazo de cinco dias para eventual manifestação a esse respeito.
3.5. Requer a oitiva de Kayze Nunes Kaze, que, segundo quebra de sigilo
telemático cujo resultado foi apresentado pelo MPF, teria utilizado o endereço
eletrônico ctrivoli0987@hotmail.com para receber extrato das contas no exterior
(evetno 153).
Aqui tratar­se­ia, de fato, de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução, pois os elementos foram juntados pelo MPF de forma superveniente à
denúncia (evento 153). A única, aliás, de todas as requeridas no evento 198.
Não obstante, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, no interrogatório judicial,
esclareceu que Kayze Nunes Kaze não tinha relação com a conta e que ele,
Eduardo Cosentino da Cunha teria utilizado o aparelho de informática de Kayze
Nunes Kaze para colher, com o endereço eletrônico referido, tal informação.
Tendo Eduardo Cosentino da Cunha assumido a responsabilidade pelo referido
endereço eletrônico e esclarecido que Kayze Nunes Kaze não tem relação com a
conta, não há qualquer motivo para ouvir este último, já que não é acusado nesta
ação penal e, segundo o acusado, sequer conhece os fatos delitivos.
Assim, com base no art. 400, §1º, do CPP, indefiro o requerido pela manifesta
irrelevância.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 20/109
Cadastrado em: 10/08/2025 16:53
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