Processo ativo

30/03/2017 Evento 268 - SENT1

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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
do caso.
137. A ilustrar, apesar da insistência da Defesa em afirmar a
imprescindibilidade da oitiva dos agentes financeiros responsáveis pela
constituição dos trusts e pela supostamente movimentação das contas, o próprio
acusado Eduardo Cosentino da Cunha afirmou expressamente, como ver­se­á
adiante (v.g. itens 347­376 e 390), que os recursos provenientes da conta em nome
da off­shore Acona Internacional não foram aceitos, movimentados ou
administrados pelos trusts ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sendo ele mesmo por eles responsáveis. Tratando­se do
ponto central da acusação de corrupção e lavagem de dinheiro, já que seriam esses
os recursos consistentes em vantagem indevida, é impossível caracterizar como
imprescindível a oitiva de testemunhas estranhas ao fato delito.
138. Sobre esse tópico, necessário esclarecer que, como demonstrar­
se­á adiante, há prova documental, consistente em registros bancários, de que
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e movimentou vantagem indevida
proveniente de contrato da Petrobrás e de que o álibi, por ter recebido esses
valores, é absolutamente inconsistente, tornando desnecessárias outras provas além
daquelas já presentes ao término da instrução ordinária.
139. Não houve, portanto, qualquer cerceamento de defesa, somente
controle judicial fundamentado, com indeferimento de provas manifestamente
irrelevantes ou impertinentes e, no caso das testemunhas no exterior, ainda
prescindíveis, requeridas todas as provas ainda em fase inadequada do processo
penal, do art. 402 do CPP, que é destinado apenas à instrução complementar e não
á reabertura de toda a instrução.
II.7
140. Alega a Defesa que teria havido cerceamento de defesa pelo
indeferimento de parte dos quesitos por ela apresentados para oitiva do Exmo. Sr.
Presidente da República Michel Temer.
141. A Defesa arrolou o Exmo. Sr. Presidente da República como
testemunha.
142. Diante da manifestação dele, de que preferia ser ouvido por
escrito, a Defesa apresentou os quesitos do evento 136.
143. Parte dos quesitos foram indeferidos nos termos da decisão
judicial de 28/11/2016 (evento 138):
"Apresentou a Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha quesitos para oitiva, por
escrito, do Exmo. Sr. Presidente da Republica Michel Temer.
Ressalve­se, considerando o teor inapropriado de parte dos quesitos, que, nos
depoimentos extrajudiciais do colaborador Nestor Cuñat Cerveró, apesar de sua
afirmação de que teria procurado o então Deputado Federal Michel Temer para
lograr apoio político para permanecer no cargo de Diretor da Petrobrás, não há
qualquer referência de que a busca por tal apoio envolveu algo de ilícito ou
mesmo que a conversa então havida tenha tido conteúdo ilícito.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 29/109
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