Processo ativo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
149. Foram ouvidos neste feito como testemunhas os colaboradores
Eduardo Costa Vaz Musa, arrolado pela Acusação, Nestor Cuñat Cerveró,
Hamylton Pinheiro Padilha Júnior e Delcídio do Amaral Gomez, estes arrolados
pela Defesa.
150. Nestor Cuñat Cerveró e Delcídio do Amaral Gomez celebraram
acordos de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República e que
foram homologados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Cópias do acordos e
das decisões de homologação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foram disponibilizadas na ação penal (evento 218).
O depoimento extrajudicial com alguma pertinência sobre a ação penal de Nestor
Cuñat Cerveró foi igualmente juntado (evento 85, anexo 32, fls. 143148). Quanto
ao depoimento extrajudicial de Delício do Amaral Gomez sobre os fatos da
denúncia, não foi ele juntado pois inexistente.
151. Eduardo Costa Vaz Musa e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior
celebraram acordos de colaboração premiada com o MPF e que foram
homologados por este Juízo. Cópias dos acordos e das decisões de homologação
foram disponibilizadas na ação penal (evento 85, anexo32, fls. 195212, e anexo33,
fls. 415 e fls. 94106). Também foi juntada a cópia do depoimento extrajudicial de
Eduardo Costa Vaz Musa pertinente à ação penal. Quanto ao depoimento
extrajudicial de Hamylton Pinheiro Padilha Júnior sobre os fatos da denúncia, não
foi ele juntado pois inexistente.
152. Todos eles foram ouvidos em Juízo como testemunhas e como
colaboradores, com o compromisso de dizer a verdade, garantindose aos
defensores do acusado Eduardo Cosentino da Cunha o contraditório pleno, sendo
lhes informado da existência dos acordos (eventos 112, 134, 146 e 160).
153. Nenhum deles foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente.
A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea.
154. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja
da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim
denominada Operação Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e
decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos
crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade
criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer pessoa
buscando confissão e colaboração.
155. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos
conexos devem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as
prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa,
habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes
contra a Administração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da
ação penal.
156. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, dois
dos colaboradores relevantes no presente caso celebraram o acordo quando
estavam em liberdade.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 31/109
149. Foram ouvidos neste feito como testemunhas os colaboradores
Eduardo Costa Vaz Musa, arrolado pela Acusação, Nestor Cuñat Cerveró,
Hamylton Pinheiro Padilha Júnior e Delcídio do Amaral Gomez, estes arrolados
pela Defesa.
150. Nestor Cuñat Cerveró e Delcídio do Amaral Gomez celebraram
acordos de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República e que
foram homologados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Cópias do acordos e
das decisões de homologação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foram disponibilizadas na ação penal (evento 218).
O depoimento extrajudicial com alguma pertinência sobre a ação penal de Nestor
Cuñat Cerveró foi igualmente juntado (evento 85, anexo 32, fls. 143148). Quanto
ao depoimento extrajudicial de Delício do Amaral Gomez sobre os fatos da
denúncia, não foi ele juntado pois inexistente.
151. Eduardo Costa Vaz Musa e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior
celebraram acordos de colaboração premiada com o MPF e que foram
homologados por este Juízo. Cópias dos acordos e das decisões de homologação
foram disponibilizadas na ação penal (evento 85, anexo32, fls. 195212, e anexo33,
fls. 415 e fls. 94106). Também foi juntada a cópia do depoimento extrajudicial de
Eduardo Costa Vaz Musa pertinente à ação penal. Quanto ao depoimento
extrajudicial de Hamylton Pinheiro Padilha Júnior sobre os fatos da denúncia, não
foi ele juntado pois inexistente.
152. Todos eles foram ouvidos em Juízo como testemunhas e como
colaboradores, com o compromisso de dizer a verdade, garantindose aos
defensores do acusado Eduardo Cosentino da Cunha o contraditório pleno, sendo
lhes informado da existência dos acordos (eventos 112, 134, 146 e 160).
153. Nenhum deles foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente.
A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea.
154. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja
da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim
denominada Operação Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e
decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos
crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade
criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer pessoa
buscando confissão e colaboração.
155. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos
conexos devem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as
prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa,
habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes
contra a Administração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da
ação penal.
156. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, dois
dos colaboradores relevantes no presente caso celebraram o acordo quando
estavam em liberdade.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 31/109