Processo ativo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
180. Também constatado que outras empresas fornecedoras da
Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas
a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes
contratos e seus aditivos.
181. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns
dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
182. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Engenharia ou Serviços e da Diretoria
Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro
José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz
Musa.
183. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso
transcende a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo
o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com
recursos provenientes do crime, partidos políticos.
184. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à
nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para
tanto, recebiam remuneração periódica.
185. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da
lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
186. Várias ações penais e inquérito envolvendo esses crimes
tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
187. Destaco, dos casos já julgados, as sentenças prolatadas nas ações
penais 508325829.2014.4.04.7000 (Camargo Correa), 5013405
59.2016.4.04.7000 (Keppel Fels), 504524184.2015.4.04.7000 (Engevix),
502316214.2015.4.04.7000, 502313531.2015.4.04.7000, 5039475
50.2015.4.04.7000 (Naviosonda Titanium Explorer), 508383859.2014.404.7000
(Naviosondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000), 506157851.2015.4.04.7000
(Schahin), 504722977.2014.4.04.7000 (lavagem em Londrina), 5036528
23.2015.4.04.7000 (Odebrecht) e 501233104.2015.4.04.7000 (Setal e Mendes).
Cópias dessas sentenças encontramse no evento 206 da ação penal.
188. Embora em todas elas haja o relato do pagamento de propinas
divididas entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, estes últimos respondem,
em sua maioria, a investigações ou ações penais perante o Egrégio Supremo
Tribunal Federal em decorrência do foro por prerrogativa por função.
189. Em alguns poucos casos, relativamente a agentes políticos sem
mandato ou cargo e, portanto, sem foro por prerrogativa de função, responderam
eles a ações penais perante este Juízo, tendo sido condenados.
190. É o caso, por exemplo, de José Dirceu de Oliveira e Silva, ex
parlamentar federal e exMinistro Chefe da Casa Civil, condenado por corrupção e
lavagem de dinheiro envolvendo propinas acertadas em contratos da Petrobrás
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 35/109
180. Também constatado que outras empresas fornecedoras da
Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas
a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes
contratos e seus aditivos.
181. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns
dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
182. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Engenharia ou Serviços e da Diretoria
Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro
José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz
Musa.
183. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso
transcende a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo
o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com
recursos provenientes do crime, partidos políticos.
184. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à
nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para
tanto, recebiam remuneração periódica.
185. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da
lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
186. Várias ações penais e inquérito envolvendo esses crimes
tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
187. Destaco, dos casos já julgados, as sentenças prolatadas nas ações
penais 508325829.2014.4.04.7000 (Camargo Correa), 5013405
59.2016.4.04.7000 (Keppel Fels), 504524184.2015.4.04.7000 (Engevix),
502316214.2015.4.04.7000, 502313531.2015.4.04.7000, 5039475
50.2015.4.04.7000 (Naviosonda Titanium Explorer), 508383859.2014.404.7000
(Naviosondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000), 506157851.2015.4.04.7000
(Schahin), 504722977.2014.4.04.7000 (lavagem em Londrina), 5036528
23.2015.4.04.7000 (Odebrecht) e 501233104.2015.4.04.7000 (Setal e Mendes).
Cópias dessas sentenças encontramse no evento 206 da ação penal.
188. Embora em todas elas haja o relato do pagamento de propinas
divididas entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, estes últimos respondem,
em sua maioria, a investigações ou ações penais perante o Egrégio Supremo
Tribunal Federal em decorrência do foro por prerrogativa por função.
189. Em alguns poucos casos, relativamente a agentes políticos sem
mandato ou cargo e, portanto, sem foro por prerrogativa de função, responderam
eles a ações penais perante este Juízo, tendo sido condenados.
190. É o caso, por exemplo, de José Dirceu de Oliveira e Silva, ex
parlamentar federal e exMinistro Chefe da Casa Civil, condenado por corrupção e
lavagem de dinheiro envolvendo propinas acertadas em contratos da Petrobrás
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 35/109