Processo ativo

30/03/2017 Evento 268 - SENT1

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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
180. Também constatado que outras empresas fornecedoras da
Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas
a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes
contratos e seus aditivos.
181. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns
dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
182. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Engenharia ou Serviços e da Diretoria
Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro
José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz
Musa.
183. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso
transcende a corrupção ­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo
o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com
recursos provenientes do crime, partidos políticos.
184. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à
nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para
tanto, recebiam remuneração periódica.
185. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da
lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
186. Várias ações penais e inquérito envolvendo esses crimes
tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
187. Destaco, dos casos já julgados, as sentenças prolatadas nas ações
penais 5083258­29.2014.4.04.7000 (Camargo Correa), 5013405­
59.2016.4.04.7000 (Keppel Fels), 5045241­84.2015.4.04.7000 (Engevix),
5023162­14.2015.4.04.7000, 5023135­31.2015.4.04.7000, 5039475­
50.2015.4.04.7000 (Navio­sonda Titanium Explorer), 5083838­59.2014.404.7000
(Navio­sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000), 5061578­51.2015.4.04.7000
(Schahin), 5047229­77.2014.4.04.7000 (lavagem em Londrina), 5036528­ ­
23.2015.4.04.7000 (Odebrecht) e 5012331­04.2015.4.04.7000 (Setal e Mendes).
Cópias dessas sentenças encontram­se no evento 206 da ação penal.
188. Embora em todas elas haja o relato do pagamento de propinas
divididas entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, estes últimos respondem,
em sua maioria, a investigações ou ações penais perante o Egrégio Supremo
Tribunal Federal em decorrência do foro por prerrogativa por função.
189. Em alguns poucos casos, relativamente a agentes políticos sem
mandato ou cargo e, portanto, sem foro por prerrogativa de função, responderam
eles a ações penais perante este Juízo, tendo sido condenados.
190. É o caso, por exemplo, de José Dirceu de Oliveira e Silva, ex­
parlamentar federal e ex­Ministro Chefe da Casa Civil, condenado por corrupção e
lavagem de dinheiro envolvendo propinas acertadas em contratos da Petrobrás
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 35/109
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