Processo ativo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
307. Quando, portanto, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, recebeu USD
1.500.000,00 provenientes do contrato da Petrobrás, era deputado federal.
308. Examinando suas declarações de rendimento apresentadas à
Receita Federal (fls. 898 do arquivo apinqpol17 do evento 2, apenso 02 do
inquérito), constatase que Eduardo Cosentino da Cunha não declarou qualquer
receita ou rendimento que poderia justificar o recebimento de um milhão e
quinhentos mil dólares em 2011 da Acona I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nternational ou de qualquer outra
empresa. Em particular, na declaração 2012, ano calendário 2011, a única fonte de
renda significativa declarada são os vencimentos como parlamentar federal, de R$
358.001,74 anuais (fls. 6067 do referido arquivo eletrônico).
309. Pelas declarações para os anos de 2008 em diante, não há
tampouco declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça, não há declaração
quanto à existência das contas, não há declaração quanto à titularidade das
empresas no exterior, Orion e Netherton, ou mesmo da Triumph SP, da qual tratar
seá adiante, nem a respeito da titularidade de qualquer direito ou crédito junto a
trusts no exterior ou junto a qualquer outra entidade corporativa.
310. Também não houve declaração dos saldos mantidos nas contas
na Suíça junto ao Banco Central do Brasil ( fls. 4 e 5 do arquivo apinqpol18 do
evento 2 da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito).
311. E como é notório, Eduardo Cosentino da Cunha compareceu, em
12/03/2015, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito constituída na Câmara
dos Deputados para apurar crimes cometidos em contratos da Petrobrás, e negou
que tivesse "qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta que está
declarada em meu imposto de renda". O depoimento está disponível na rede
mundial de computadores (v.g.: https://www.youtube.com/watch?
v=gaRr6k2CeMw) e foi objeto de diversas reportagens jornalísticas (v.g.:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/cunhanegouemmarcocpida
petrobrastercontasnoexterior.html).
312. Embora ele tenha recebido um milhão e meio de dólares
provenientes de contrato da Petrobrás sem causa declarada e ocultado os valores
em contas secretas no exterior, cumpre verificar o motivo.
313. A resposta óbvia é que o pagamento se insere no já adiantado
padrão, de que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam
somente ao enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao
enriquecimento ilícito de agentes políticos que davam sustentação política aos
agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso de partidos
políticos.
314. Cumpre observar que, embora não tenham ainda sido
identificados pagamentos a agentes da Petrobras em decorrência do contrato em
questão, há, por rastrear, da conta Acona International, de João Augusto Rezende
Henriques, cerca de USD 7,86 milhões dos dez milhões recebidos da CBH e que
foram pulverizados em diversas contas no exterior cujos titulares não foram ainda
identificados (item 252, retro).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 53/109
307. Quando, portanto, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, recebeu USD
1.500.000,00 provenientes do contrato da Petrobrás, era deputado federal.
308. Examinando suas declarações de rendimento apresentadas à
Receita Federal (fls. 898 do arquivo apinqpol17 do evento 2, apenso 02 do
inquérito), constatase que Eduardo Cosentino da Cunha não declarou qualquer
receita ou rendimento que poderia justificar o recebimento de um milhão e
quinhentos mil dólares em 2011 da Acona I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nternational ou de qualquer outra
empresa. Em particular, na declaração 2012, ano calendário 2011, a única fonte de
renda significativa declarada são os vencimentos como parlamentar federal, de R$
358.001,74 anuais (fls. 6067 do referido arquivo eletrônico).
309. Pelas declarações para os anos de 2008 em diante, não há
tampouco declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça, não há declaração
quanto à existência das contas, não há declaração quanto à titularidade das
empresas no exterior, Orion e Netherton, ou mesmo da Triumph SP, da qual tratar
seá adiante, nem a respeito da titularidade de qualquer direito ou crédito junto a
trusts no exterior ou junto a qualquer outra entidade corporativa.
310. Também não houve declaração dos saldos mantidos nas contas
na Suíça junto ao Banco Central do Brasil ( fls. 4 e 5 do arquivo apinqpol18 do
evento 2 da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito).
311. E como é notório, Eduardo Cosentino da Cunha compareceu, em
12/03/2015, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito constituída na Câmara
dos Deputados para apurar crimes cometidos em contratos da Petrobrás, e negou
que tivesse "qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta que está
declarada em meu imposto de renda". O depoimento está disponível na rede
mundial de computadores (v.g.: https://www.youtube.com/watch?
v=gaRr6k2CeMw) e foi objeto de diversas reportagens jornalísticas (v.g.:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/cunhanegouemmarcocpida
petrobrastercontasnoexterior.html).
312. Embora ele tenha recebido um milhão e meio de dólares
provenientes de contrato da Petrobrás sem causa declarada e ocultado os valores
em contas secretas no exterior, cumpre verificar o motivo.
313. A resposta óbvia é que o pagamento se insere no já adiantado
padrão, de que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam
somente ao enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao
enriquecimento ilícito de agentes políticos que davam sustentação política aos
agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso de partidos
políticos.
314. Cumpre observar que, embora não tenham ainda sido
identificados pagamentos a agentes da Petrobras em decorrência do contrato em
questão, há, por rastrear, da conta Acona International, de João Augusto Rezende
Henriques, cerca de USD 7,86 milhões dos dez milhões recebidos da CBH e que
foram pulverizados em diversas contas no exterior cujos titulares não foram ainda
identificados (item 252, retro).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 53/109