Processo ativo

30/03/2017 Evento 268 - SENT1

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
385. Ainda presentes algumas contradições entre as suas declarações
prestadas em Juízo e declarações pretéritas prestadas pelo acusado, ainda na
condição de Presidente da Câmara dos Deputados, em entrevistas jornalísticas.
386. Nas fls. 92­95 do arquivo ap­inqpol29, evento 2, consta
entrevista por ele concedida ao Jornal da Globo em 07/11/2015. A entrevista foi
gravada e o vídeo correspondente encontra­se disponível na rede mundial de
computadores, não só no link ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontado no referido documento, mas também em
outros (v.g.: http://g1.globo.com/jornal­da­globo/videos/t/edicoes/v/eduardo­
cunha­diz­que­dinheiro­em­contas­da­suica­nao­e­dele/4592325/).
387. Como visto, em Juízo declarou que o filho de Fernando Alberto
Diniz, que com ele se encontrava quinzenalmente, lhe comunicou que havia
efetuado a devolução do empréstimo mediante pagamento na conta no exterior, ou
seja, que o pagamento lhe foi comunicado após a sua realização.
388. Já na entrevista gravada, o acusado Eduardo Cosentino da
Cunha declarou algo bem diferente, de que deveria haver comunicação prévia
acerca do pagamento:
"JN: Agora, presidente, o senhor nunca chegou a cobrar esse dinheiro? Por que,
de fato, é muito dinheiro, um milhão de dólares...
Cunha: Ele morreu! Quando ele estava vivo, sim, obviamente a gente falava sobre
isso. E ele tinha, sim, no momento antes dele morrer, ele tinha, sim, a orientação,
se porventura quando ele tivesse a condição de me pagar, de como ele deveria
fazê­lo. Ele tinha, sim a conta, ele tinha o trust, ele sabia que deveria previamente
avisar o trust e o trust deveria concordar."
389. Confrontado com a contradição em Juízo, recusou­se a
esclarecê­la sob o pretexto de que não reconheceria "a entrevista como parte
processual, ela não faz parte da denúncia", muito embora o documento citado
instrua a inicial da Acusação. Transcreve­se:
"Juiz Federal: ­ O senhor naquele entrevista que o senhor deu ao Jornal
Nacional, o senhor foi indagado: '... agora presidente, o senhor nunca chegou a
cobrar esse dinheiro, porque de fato é muito dinheiro, um milhão de dólares?' O
senhor respondeu: '...ele morreu. Quando estava vivo sim, obviamente falava
sobre isso. Ele tinha sim, no momento antes dele morrer, ele tinha sim a
orientação se, por porventura, quando ele tivesse a condição de me pagar, de
como devia fazê­lo. Ele tinha sim a conta, ele tinha o Trust. Ele sabia que eu devia
previamente avisar o Trust e o Trust deveria concordar'.
Eduardo Cosentino:­ Excelência eu dei várias entrevistas e foram muito maiores
as informações do que essa questão. Eu não tenho condição de reconhecer o que
eu falei ou deixei de falar numa entrevista. Certamente ela foi editada e não
contém a integridade do que eu falei. Então eu não vou responder a entrevista, eu
vou responder ao fato. O fato que está aqui, porque o momento processual é esse,
a informação que eu estou lhe prestando.
Juiz Federal: ­ Essa informação que o senhor deu ela foi previamente passada pro
senhor?
Eduardo Cosentino:­ Eu não quero considerar a informação que aí está porque eu
não sei se ela é verdadeira ou não, se a transcrição é, se eu falei mais coisa e ele
não colocou... e outra coisa, existe uma situação da posição política que está
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 78/109
Cadastrado em: 10/08/2025 16:54
Reportar