Processo ativo

30/03/2017 Evento 268 - SENT1

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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
517. Isso sem olvidar outros quesitos de caráter intimidatório menos
evidente.
518. Evidentemente, tais quesitos, entre outros, foram indeferidos por
este Juízo na decisão de 28/11/2016 (evento 138), já que não se pode permitir que
o processo judicial seja utilizado para essa finalidade, ou seja, para que parte
transmita ameaças, recados ou chantagens a autoridades ou a testemunhas de fora
do processo.
519. A conduta processual do condenado Eduardo Cosentino da
Cunh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no episódio apenas revela que sequer a prisão preventiva foi suficiente para
fazê­lo abandonar o modus operandi, de extorsão, ameaça e chantagem, que foi
objeto de longa descrição na preventiva e ainda na decisão de 04/05/2016 na Ação
Cautelar 4070/DF do eminente Ministro Teori Zavascki.
520. Portanto, remanescem íntegros e, aliás, reforçados os
pressupostos e fundamentos da preventiva decretada em 17/10/2016 e mantida pela
decisão de 10/02/2017.
521. Agregam­se aqui, portanto, novos fatos à prisão preventiva
anteriormente decretada, com novos fundamentos para o seu reforço e
fundamentação, pois, como exposto, o condenado, mesmo preso preventivamente e
respondendo à presente ação penal, buscou intimidar e constranger o Exmo. Sr.
Presidente da República e com isso, aparentemente, provocar alguma espécie
intervenção indevida da parte dele em favor do preso.
522. Para evitar qualquer mal­entendido, não há qualquer registro de
que o Exmo. Sr. Presidente da República tenha cedido a essa tentativa de
intimidação.
523. Igualmente não pode o Judiciário ceder a qualquer tentativa de
chantagem..
524. Esse comportamento incomum, de tentativa de utilização do
processo judicial para constranger e chantagear autoridade públicas, é um fato
novo em relação à prisão preventiva decretada e, como novo fundamento, reforça a
necessidade de sua manutenção.
525. Na mesma linha, oportuno lembrar que o eminente Ministro
Teori Zavascki não só decretou a prisão preventiva do cúmplice e subordinado de
Eduardo Cosentino da Cunha, especificamente Lúcio Bolonha Funaro, mas teve
pelo menos duas oportunidades para revogar a prisão preventiva de Eduardo
Cosentino da Cunha, mas assim não agiu. Com efeito, negou, em 04/11/2016,
seguimento à reclamação interposta por Eduardo Cosentino da Cunha, na qual se
pleiteava a cassação da prisão preventiva por inexistente contrariedade à decisão
do próprio Ministro, e denegou, em 05/12/2016, a liminar e negou seguimento no
HC 139.042 no qual Eduardo Cosentino da Cunha pleiteava liberdade.
526. Tais decisões revelam que o Ministro Teori Zavascki tinha a
prisão preventiva de Eduardo Cosentino da Cunha como necessária e só não a
decretou porque, em um primeiro momento, estava ele protegido pelo estatuto
peculiar do parlamentar federal, que proíbe a prisão cautelar do parlamentar federal
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637120… 107/109
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