Processo ativo
3000046-64.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3000046-64.2025.8.26.0000
Vara: de Execuções Criminais da Comarca da Capital - SP,
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3000046-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Luis de Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de BRUNO LUIS DE PAULO, sob a alegação de estar
sofrendo ilegal constrangiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca da Capital - SP,
nos autos n.º 0010974-41.2021.8.26.0041. Em suma, o impetrante se insurge contra a determinação de realização de exame
criminológico, visando a constatação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime. Alega ausência de
fundamentação e inobservância da irretroatividade da norma penal mais gravosa. Postula pela concessão de liminar para a
suspensão da realização do referido exame e que ao final seja determinada a análise do pedido de progressão de regime,
independentemente da realização do exame criminológico (fls. 01/11). De início, considerando os princípios constitucionais
da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a
manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo
663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Com
o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à
execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o uso do ‘habeas corpus’ em substituição
aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária
tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição,
devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para
que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e
vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). Entendimento, aliás, reiterado (HC nº 240.610/
RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.10.2012; AgReg no HC nº 239.957/TO, rel. Minª. Maria Thereza Assis Moura, j. em
29.5.2012), assim já decidindo, inclusive, a Corte Suprema (HC nº 104.462/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 27.6.2011). No
caso, o paciente cumpre pena total de 10 anos reclusão em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas, com término
de cumprimento previsto, a princípio, para julho de 2030 (fls. 14/17 autos digitais). Anote-se que o paciente teve convolado em
diligência, realização de exame criminológico, seu pedido de progressão (fls. 32/37). Contra o decidido, se maneja o presente
writ. E se assim é, deseja o impetrante a análise imediata, por esta Corte de Justiça, de benefícios intrínsecos à execução
penal, não sendo minimamente adequada, portanto, a via eleita, porquanto para a apreciação, em sede de remédio heroico, é
imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria fática, o que por certo,
pela simples leitura da inicial, não é possível. Cabendo ressaltar a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta
via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão ao regime
semiaberto. E como já se consignou, o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o
agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução
penal, cabendo, se o caso, à Defesa postular em 1º grau a análise do pedido. Reiterado esse posicionamento inclusive (AgReg
no HC n. 729.332/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19.4.2022; AgReg no HC n.437.522/PR, rel. Min. Felix
Fischer, DJe 15.6.2018), inclusive, pois como vem se decidindo em casos assemelhados ao presente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos da execução penal é incompatível com os estreitos limites da via eleita (Habeas Corpus nº 2208645-
30.2022.8.26.0000, rel. Des. Camilo Léllis, j. em 8.9.2022; Habeas Corpus nº 2210125-43.2022.8.26.0000, rel. Des. Maurício
Valala, j. em 6.9.2022). Por tantos e tais motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal,
c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido feito
em favor de BRUNO LUIS DE PAULO. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/SP) - 8º Andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Luis de Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de BRUNO LUIS DE PAULO, sob a alegação de estar
sofrendo ilegal constrangiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca da Capital - SP,
nos autos n.º 0010974-41.2021.8.26.0041. Em suma, o impetrante se insurge contra a determinação de realização de exame
criminológico, visando a constatação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime. Alega ausência de
fundamentação e inobservância da irretroatividade da norma penal mais gravosa. Postula pela concessão de liminar para a
suspensão da realização do referido exame e que ao final seja determinada a análise do pedido de progressão de regime,
independentemente da realização do exame criminológico (fls. 01/11). De início, considerando os princípios constitucionais
da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a
manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo
663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Com
o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à
execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o uso do ‘habeas corpus’ em substituição
aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária
tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição,
devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para
que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e
vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). Entendimento, aliás, reiterado (HC nº 240.610/
RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.10.2012; AgReg no HC nº 239.957/TO, rel. Minª. Maria Thereza Assis Moura, j. em
29.5.2012), assim já decidindo, inclusive, a Corte Suprema (HC nº 104.462/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 27.6.2011). No
caso, o paciente cumpre pena total de 10 anos reclusão em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas, com término
de cumprimento previsto, a princípio, para julho de 2030 (fls. 14/17 autos digitais). Anote-se que o paciente teve convolado em
diligência, realização de exame criminológico, seu pedido de progressão (fls. 32/37). Contra o decidido, se maneja o presente
writ. E se assim é, deseja o impetrante a análise imediata, por esta Corte de Justiça, de benefícios intrínsecos à execução
penal, não sendo minimamente adequada, portanto, a via eleita, porquanto para a apreciação, em sede de remédio heroico, é
imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria fática, o que por certo,
pela simples leitura da inicial, não é possível. Cabendo ressaltar a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta
via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão ao regime
semiaberto. E como já se consignou, o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o
agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução
penal, cabendo, se o caso, à Defesa postular em 1º grau a análise do pedido. Reiterado esse posicionamento inclusive (AgReg
no HC n. 729.332/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19.4.2022; AgReg no HC n.437.522/PR, rel. Min. Felix
Fischer, DJe 15.6.2018), inclusive, pois como vem se decidindo em casos assemelhados ao presente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos da execução penal é incompatível com os estreitos limites da via eleita (Habeas Corpus nº 2208645-
30.2022.8.26.0000, rel. Des. Camilo Léllis, j. em 8.9.2022; Habeas Corpus nº 2210125-43.2022.8.26.0000, rel. Des. Maurício
Valala, j. em 6.9.2022). Por tantos e tais motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal,
c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido feito
em favor de BRUNO LUIS DE PAULO. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/SP) - 8º Andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º