Processo ativo

3000080-41.2023.8.26.9043

3000080-41.2023.8.26.9043
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 05/09/2023). “AGRAVO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se de agravo de instrumento, em incidente de Requisição de Pequeno Valor, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, contra WILLIAM DE AZEVEDO OUVIDIO, em face da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau que
determinou a inclusão da Fazenda no polo passivo do cumprimento de sentença originalmente proposto em face da CBPM,
derivado de process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de conhecimento do qual a Fazenda não foi parte. Inconformada, a Fazenda Estadual agravou da
decisão, sob o fundamento de que a Fazenda não poderia ser atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, visto que
não foi parte no processo de conhecimento e que o redirecionamento contra a Fazenda apenas na fase de cumprimento
caracteriza ofensa ao devido processo legal. É o relatório. DECIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido
da responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública ante a incapacidade financeira da Autarquia. Desta forma, realmente
se impunha o redirecionamento da execução à Fazenda Pública Estadual. Neste sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
/ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE EXCLUSÃO DA SUA
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO REQUISITADO POR MEIO DE RPV à CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR CONQUANTO SE TRATE A CBPM DE AUTARQUIA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA, PATRIMÔNIO PRÓPRIO E AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, VERIFICOU-SE SUA INÉRCIA NO PAGAMENTO
DO DÉBITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL a QUE ESTÁ
VINCULADA, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO COLENDO STJ PRECEDENTES
DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento
3000080-41.2023.8.26.9043; Relator (a):Carlos Gustavo de Souza Miranda; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro
de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 05/09/2023). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINOU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DA CBPM PARA A FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INCAPACIDADE FINANCEIRA DA CBPM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
ESTADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 3000170-81.2023.8.26.9000; Relator
(a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
“AGRAVO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEFINIDA POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
EM FACE DA CBPM AUTARQUIA INADIMPLENTE INCAPACIDADE FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
ESTADO AGRAVO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100143-94.2022.8.26.9000; Relator (a):Carmen Cristina
Fernandes Teijeiro e Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Nos
termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, cabe agravo somente para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Ademais,
no Pedido de Interpretação de Interpretação de Lei n.º 0000013-36.2022.8.26.9020 foi firmada a tese jurídica: No sistema dos
Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. -
Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Brenda de Paula Lombardi (OAB: 420495/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:16
Reportar