Processo ativo

3000235-19.2025.8.26.9061

3000235-19.2025.8.26.9061
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 3000235-19.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo -
Agravado: Marcos Alexandre Navasconi - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA BENEFICENTE
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO. REDIRECIONAMENTO DO
PROCEDIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES.
1.EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
NÃO HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, SENDO TAMBÉM INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS VISANDO O
BLOQUEIO DE ATIVOS DO DEVEDOR PRINCIPAL, É CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESTA. 2.PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS QUE CONFIRMAM ESTE ENTENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 17:51
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