Processo ativo
3000330-38.2012.8.26.0191
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Nº Processo: 3000330-38.2012.8.26.0191
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
legítima descoberta de prática criminosa em regular procedimento adotado pelos agentes de segurança pública. Assim, não há
se falar em nulidade do feito, estando a atuação dos guardas municipais plenamente amparada na Constituição Federal e na
legislação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito propriamente dito, a ação penal é procedente. A
materialid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade foi comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 03/04, 05/07 e 08/09, pelos autos de exibição e apreensão e
de entrega (fls. 10/11 e 16/17), pelo relatório final de fls. 19/20, e depoimentos de todas as partes ouvidas no procedimento. A
autoria, igualmente, ficou demonstrada. Em sede policial (fls. 14), o réu afirmou que era pedreiro e que estava precisando de um
celular para receber ligações dos clientes, foi então até a feira do rolo, na qual comprou o celular de um senhor, o qual afirma
não conhecer, apenas tendo o visto no dia da compra, pelo valor de R$ 150,00, afirma ainda ter perguntado ao homem se o
produto era roubado ao que respondeu que não, tal compra ocorreu por volta de três meses e Ivanilton vem usando-o desde
então até o momento da abordagem quando tomou ciência do alerta de ilícito que havia a respeito do aparelho”. Judicialmente,
disse que estava com o aparelho. Disse que comprou o celular para trabalhar havia dois meses antes de ser abordado. Comprou
em Gauaianazes, na feira do rolo, por 250 reais. Não lhe entregaram caixa e nem nota ou documento. O vendedor garantiu que
o celular era bom, não era roubado. Não sabia que era produto de crime. Não conhecia os guardas antes dos fatos. Trabalha de
pedreiro e também no aplicativo. Não tem filhos. Em regime aberto desde julho de 2023. Já foi condenado por furto e receptação.
Tenha saído de sua casa e o telefone tocou. Os guardas chegaram e ele estava com o vidro do carro baixado. Era seu veículo e
não havia nada de ilícito com ele. Era de dia, cerca de três e meia ou quatro horas. A vítima Zelma de Carvalho Silva disse que
seu celular estava na sua bolsa e foi furtado dentro do ônibus, de modo que só foi levado o aparelho e nada mais, e a bolsa foi
fechada depois do furto. Quando foi pegar o aparelho, notou o furto. Pegou seu celular de volta na delegacia, e que depois de
uma semana, o celular quebrou. O Guarda Municipal Sandro Rogério de Carvalho disse que estavam nesta rua da Cidade
Tiradentes, e que lá era uma área de mata com muitos carros desmontados. O réu estava no carro branco e viram que tinha
alguém lá e deixou jogado o celular no banco. O acusado disse que era pedreiro e entrava em contato com os clientes pelo
celular. Pela pesquisa viram que era fruto de roubo ou furto. O réu disse que comprou o aparelho na feira do rolo de Guaianases.
Reconheceu o réu em audiência e não o conhecia anteriormente. O Guarda Municipal Fernando Leandro Lopes disse que
estava realizando patrulhamento em local de mata, e que ali tem muitos carros desmontados. O carro estava insulfimado e
viram que dentro do veículo tinha uma pessoa no celular. O réu jogou o celular de lado. Nada de ilícito foi achado com ele ou no
veículo. O réu disse que comprou o aparelho na feira do rolo de Guaianases. Feita a pesquisa de IMEI, viram que o aparelho era
produto de roubo ou furto. O acusado disse que já usava o aparelho havia algum tempo. Reconheceu o réu em audiência e não
o conhecia anteriormente. Desta forma, a prova acusatória é robusta e autoriza a condenação nos termos da denúncia. As
autoridades policiais confirmaram a apreensão do aparelho celular, produto de crime praticado anteriormente, sobre o poder de
IVAILTON. Ainda que o réu não tenha sido o agente delitivo que realizou a subtração, vez que produto de furto, certo é que, ante
o conjunto probatório e todos os depoimentos dos autos, IVAILTON tinha plena consciência da origem ilícita do bem, sendo
certo, ainda, que comprou em uma feira do rolo e por valor completamente desproporcional a res. Outrossim, este não possuía
qualquer documento idôneo comprobatório da procedência lícita do telefone celular, não havendo indicação de que o agente
efetuou a compra do bem para denotar sua boa-fé. Sobre o ônus da prova em crimes de receptação o Tribunal assim já decidiu:
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E
AUTORIA. EVIDÊNCIAS DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DA RES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado
por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de um telefone celular comprovadamente
roubado. 2 No crime de receptação as circunstâncias da apreensão do bem produto de crime na posse do suspeito fornecem os
indicativos necessários à configuração do tipo penal, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou, pelo menos,
indícios da boa-fé aquisitiva. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1235831, 00057601020188070007, Relator: GEORGE LOPES,
1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo,
em se tratando de crime de receptação, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
Do mais, a folha de antecedentes do réu indica que ele já foi condenado anteriormente pela mesma conduta, sendo, portanto,
reincidente específico. Tal fato afasta eventual inexperiência ou ignorância capaz de repelir o caráter ilícito da ação. Neste
sentido: APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO. Absolvição operada em primeiro grau. Recurso ministerial. Cassação da r.
sentença para condenar o réu por receptação dolosa. Necessidade. Conjunto probatório suficiente para condenação. Apreensão
do bem produto de crime anterior na posse do réu. Prova testemunhal coesa e harmônica. Aquisição de aparelho celular em
feira do rolo de pessoa desconhecida e sem a documentação necessária. Comprovação do dolo Reprimenda. Majoração.
Culpabilidade e reincidência Regime fechado Apelo provido. (TJ-SP - APR: 00747286620178260050 SP 0074728-
66.2017.8.26.0050, Relator: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 17/08/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de
Publicação: 17/08/2022) Inclusive, tais constatações impedem a desclassificação do delito para a modalidade culposa prevista
no art. 180, §3º, do CP, visto que evidenciado todos os elementos da conduta dolosa prevista do caput do referido artigo. Ainda,
o fato de o aparelho celular ter apresentado falhas após a recuperação do objeto pela vítima, não justifica o baixo valor pago
pelo produto, como alegado pela defesa. Isto porque, inexistiu qualquer prova no sentido de que o aparelho celular já apresentava
defeitos quando da aquisição pelo réu. Ainda, a vítima alegou que somente após uma semana de uso, o objeto apresentou
defeito. Conclui-se, portanto, que enquanto estava em posse do acusado, o aparelho estava em perfeitas condições de uso.
Outrossim, diferente do aventado em tese defensiva, o fato de a vítima não ter notado a ocorrência do furto não leva à conclusão
de que o crime inexistiu, já que a conduta típica prevista no art. 155 do CP, do mais das vezes, se concretiza clandestinamente,
sem que o próprio ofendido perceba a ação simultaneamente à sua prática. Deste modo, a conduta praticada é típica e encontra
subsunção no art. 180 do CP, pois o acusado adquiriu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime e não agiu
amparado por causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP), oportunidade em que violou o ordenamento jurídico vigente. O
agente era imputável, tinha consciência da ilicitude da conduta praticada e poderia ter agido de forma diversa no caso concreto,
sendo culpável sua ação, devendo responder penalmente pelo crime praticado. Em obediência ao critério trifásico (art. 68 do
CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta,
passo à dosimetria penal. Na primeira fase de dosimetria penal, em análise às circunstâncias judiciais (artigo 59 do código
penal), vê-se que a culpabilidade não destoa do esperado pelo tipo penal. Não há elementos sobre a personalidade ou conduta
social do réu. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime em nada se destacaram. Por fim, a vítima, com o seu
comportamento, não contribuiu para a prática delitiva. Todavia, o réu ostenta maus antecedentes, por condenação nos autos
3000330-38.2012.8.26.0191, conforme apontado em sua certidão de fls. 83/88, o que enseja a fixação de sua pena acima do
patamar mínimo. Assim sendo, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Em segunda
fase, reconheço a agravante em razão da reincidência específica do agente (vide certidões de fls. 83/88 Proc. 0011763-43.2017)
e acresço à pena a fração de 1/6 (um sexto), perfazendo o montante de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de
12 dias-multa. À míngua de causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva. O regime fechado mostra-se ideal para o
cumprimento inicial da pena, haja visto a reincidência específica em crimes patrimoniais, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
legítima descoberta de prática criminosa em regular procedimento adotado pelos agentes de segurança pública. Assim, não há
se falar em nulidade do feito, estando a atuação dos guardas municipais plenamente amparada na Constituição Federal e na
legislação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito propriamente dito, a ação penal é procedente. A
materialid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade foi comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 03/04, 05/07 e 08/09, pelos autos de exibição e apreensão e
de entrega (fls. 10/11 e 16/17), pelo relatório final de fls. 19/20, e depoimentos de todas as partes ouvidas no procedimento. A
autoria, igualmente, ficou demonstrada. Em sede policial (fls. 14), o réu afirmou que era pedreiro e que estava precisando de um
celular para receber ligações dos clientes, foi então até a feira do rolo, na qual comprou o celular de um senhor, o qual afirma
não conhecer, apenas tendo o visto no dia da compra, pelo valor de R$ 150,00, afirma ainda ter perguntado ao homem se o
produto era roubado ao que respondeu que não, tal compra ocorreu por volta de três meses e Ivanilton vem usando-o desde
então até o momento da abordagem quando tomou ciência do alerta de ilícito que havia a respeito do aparelho”. Judicialmente,
disse que estava com o aparelho. Disse que comprou o celular para trabalhar havia dois meses antes de ser abordado. Comprou
em Gauaianazes, na feira do rolo, por 250 reais. Não lhe entregaram caixa e nem nota ou documento. O vendedor garantiu que
o celular era bom, não era roubado. Não sabia que era produto de crime. Não conhecia os guardas antes dos fatos. Trabalha de
pedreiro e também no aplicativo. Não tem filhos. Em regime aberto desde julho de 2023. Já foi condenado por furto e receptação.
Tenha saído de sua casa e o telefone tocou. Os guardas chegaram e ele estava com o vidro do carro baixado. Era seu veículo e
não havia nada de ilícito com ele. Era de dia, cerca de três e meia ou quatro horas. A vítima Zelma de Carvalho Silva disse que
seu celular estava na sua bolsa e foi furtado dentro do ônibus, de modo que só foi levado o aparelho e nada mais, e a bolsa foi
fechada depois do furto. Quando foi pegar o aparelho, notou o furto. Pegou seu celular de volta na delegacia, e que depois de
uma semana, o celular quebrou. O Guarda Municipal Sandro Rogério de Carvalho disse que estavam nesta rua da Cidade
Tiradentes, e que lá era uma área de mata com muitos carros desmontados. O réu estava no carro branco e viram que tinha
alguém lá e deixou jogado o celular no banco. O acusado disse que era pedreiro e entrava em contato com os clientes pelo
celular. Pela pesquisa viram que era fruto de roubo ou furto. O réu disse que comprou o aparelho na feira do rolo de Guaianases.
Reconheceu o réu em audiência e não o conhecia anteriormente. O Guarda Municipal Fernando Leandro Lopes disse que
estava realizando patrulhamento em local de mata, e que ali tem muitos carros desmontados. O carro estava insulfimado e
viram que dentro do veículo tinha uma pessoa no celular. O réu jogou o celular de lado. Nada de ilícito foi achado com ele ou no
veículo. O réu disse que comprou o aparelho na feira do rolo de Guaianases. Feita a pesquisa de IMEI, viram que o aparelho era
produto de roubo ou furto. O acusado disse que já usava o aparelho havia algum tempo. Reconheceu o réu em audiência e não
o conhecia anteriormente. Desta forma, a prova acusatória é robusta e autoriza a condenação nos termos da denúncia. As
autoridades policiais confirmaram a apreensão do aparelho celular, produto de crime praticado anteriormente, sobre o poder de
IVAILTON. Ainda que o réu não tenha sido o agente delitivo que realizou a subtração, vez que produto de furto, certo é que, ante
o conjunto probatório e todos os depoimentos dos autos, IVAILTON tinha plena consciência da origem ilícita do bem, sendo
certo, ainda, que comprou em uma feira do rolo e por valor completamente desproporcional a res. Outrossim, este não possuía
qualquer documento idôneo comprobatório da procedência lícita do telefone celular, não havendo indicação de que o agente
efetuou a compra do bem para denotar sua boa-fé. Sobre o ônus da prova em crimes de receptação o Tribunal assim já decidiu:
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E
AUTORIA. EVIDÊNCIAS DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DA RES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado
por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de um telefone celular comprovadamente
roubado. 2 No crime de receptação as circunstâncias da apreensão do bem produto de crime na posse do suspeito fornecem os
indicativos necessários à configuração do tipo penal, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou, pelo menos,
indícios da boa-fé aquisitiva. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1235831, 00057601020188070007, Relator: GEORGE LOPES,
1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo,
em se tratando de crime de receptação, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
Do mais, a folha de antecedentes do réu indica que ele já foi condenado anteriormente pela mesma conduta, sendo, portanto,
reincidente específico. Tal fato afasta eventual inexperiência ou ignorância capaz de repelir o caráter ilícito da ação. Neste
sentido: APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO. Absolvição operada em primeiro grau. Recurso ministerial. Cassação da r.
sentença para condenar o réu por receptação dolosa. Necessidade. Conjunto probatório suficiente para condenação. Apreensão
do bem produto de crime anterior na posse do réu. Prova testemunhal coesa e harmônica. Aquisição de aparelho celular em
feira do rolo de pessoa desconhecida e sem a documentação necessária. Comprovação do dolo Reprimenda. Majoração.
Culpabilidade e reincidência Regime fechado Apelo provido. (TJ-SP - APR: 00747286620178260050 SP 0074728-
66.2017.8.26.0050, Relator: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 17/08/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de
Publicação: 17/08/2022) Inclusive, tais constatações impedem a desclassificação do delito para a modalidade culposa prevista
no art. 180, §3º, do CP, visto que evidenciado todos os elementos da conduta dolosa prevista do caput do referido artigo. Ainda,
o fato de o aparelho celular ter apresentado falhas após a recuperação do objeto pela vítima, não justifica o baixo valor pago
pelo produto, como alegado pela defesa. Isto porque, inexistiu qualquer prova no sentido de que o aparelho celular já apresentava
defeitos quando da aquisição pelo réu. Ainda, a vítima alegou que somente após uma semana de uso, o objeto apresentou
defeito. Conclui-se, portanto, que enquanto estava em posse do acusado, o aparelho estava em perfeitas condições de uso.
Outrossim, diferente do aventado em tese defensiva, o fato de a vítima não ter notado a ocorrência do furto não leva à conclusão
de que o crime inexistiu, já que a conduta típica prevista no art. 155 do CP, do mais das vezes, se concretiza clandestinamente,
sem que o próprio ofendido perceba a ação simultaneamente à sua prática. Deste modo, a conduta praticada é típica e encontra
subsunção no art. 180 do CP, pois o acusado adquiriu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime e não agiu
amparado por causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP), oportunidade em que violou o ordenamento jurídico vigente. O
agente era imputável, tinha consciência da ilicitude da conduta praticada e poderia ter agido de forma diversa no caso concreto,
sendo culpável sua ação, devendo responder penalmente pelo crime praticado. Em obediência ao critério trifásico (art. 68 do
CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta,
passo à dosimetria penal. Na primeira fase de dosimetria penal, em análise às circunstâncias judiciais (artigo 59 do código
penal), vê-se que a culpabilidade não destoa do esperado pelo tipo penal. Não há elementos sobre a personalidade ou conduta
social do réu. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime em nada se destacaram. Por fim, a vítima, com o seu
comportamento, não contribuiu para a prática delitiva. Todavia, o réu ostenta maus antecedentes, por condenação nos autos
3000330-38.2012.8.26.0191, conforme apontado em sua certidão de fls. 83/88, o que enseja a fixação de sua pena acima do
patamar mínimo. Assim sendo, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Em segunda
fase, reconheço a agravante em razão da reincidência específica do agente (vide certidões de fls. 83/88 Proc. 0011763-43.2017)
e acresço à pena a fração de 1/6 (um sexto), perfazendo o montante de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de
12 dias-multa. À míngua de causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva. O regime fechado mostra-se ideal para o
cumprimento inicial da pena, haja visto a reincidência específica em crimes patrimoniais, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º