Processo ativo
3000390-45.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3000390-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3000390-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rafael Rodrigo da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Rafael Rodrigo da Silva e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
do DEECRIM - UR3, da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comarca de Bauru. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de
fundamentação válida, determinada a realização de exame criminológico para a apreciação de pedido de progressão ao regime
aberto, com fundamento na Lei 14.843/24, violando o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa. Busca, assim, a
imediata concessão da benesse. O paciente cumpre pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias pelos delitos de
furto e incêndio, com término de cumprimento de pena previsto para 12.11.2030 (fls. 06/12). Indefiro a liminar pleiteada, uma
vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados
típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação
do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão
de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por
meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. VICO MAAS Relator -
Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rafael Rodrigo da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Rafael Rodrigo da Silva e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
do DEECRIM - UR3, da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comarca de Bauru. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de
fundamentação válida, determinada a realização de exame criminológico para a apreciação de pedido de progressão ao regime
aberto, com fundamento na Lei 14.843/24, violando o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa. Busca, assim, a
imediata concessão da benesse. O paciente cumpre pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias pelos delitos de
furto e incêndio, com término de cumprimento de pena previsto para 12.11.2030 (fls. 06/12). Indefiro a liminar pleiteada, uma
vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados
típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação
do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão
de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por
meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. VICO MAAS Relator -
Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
DESPACHO